Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

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O quanto isso poderá aumentar o custo da folha de pagamento dependerá do volume de horas extras habituais feitas pelo funcionários a cada mês.

O 13º salário, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), as férias e o aviso prévio dos trabalhadores que fazem horas extras habituais ficará maior a partir de agora.

Na última segunda-feira (20), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento de que o efeito das horas extras frequentes sobre o descanso semanal remunerado passa a incidir também no cálculo dessas verbas trabalhistas.

O quanto isso poderá aumentar o custo da folha de pagamento dependerá do volume de horas extras habituais feitas pelo funcionários a cada mês, dizem advogados. Para esse julgamento do TST, os ministros consideraram apenas as horas extra jornada consideradas frequentes, ou seja, as habituais.

A advogada Fernanda Garcez, sócia da área Trabalhista do Abe Advogados, diz que a legislação trabalhista não fixa um parâmetro para o que é considerado hora extra habitual ou eventual e, por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente.

O parâmetro acaba sendo, segundo Ricardo Calcini, consultor do Chiode e Minicucci Advogados, quando a recorrência é suficiente para gerar reflexo nas demais parcelas, como no descanso semanal remunerado.

A legislação prevê que cada hora extra recorrente feita pelo trabalhador gere outra hora no cálculo do descanso remunerado, aquela folga em geral concedida aos domingos.

Até o julgamento do dia 20, o TST tinha uma orientação jurisprudencial (a OJ 394) de que esse ajuste no descanso remunerado, causado pelas horas extras, não tinha efeito sobre o cálculo dos demais valores.

O relator da reanálise do caso do TST, ministro Amaury Rodrigues, disse, no julgamento, que a mudança responde a uma questão aritmética.

Segundo ele, as horas extras habituais e as diferenças no descanso semanal remunerado são parcelas autônomas que compõem a remuneração do trabalhador e, por isso, ambas devem ser consideradas na apuração de 13º, FGTS, aviso prévio e férias.

O entendimento reformado na segunda-feira não afeta ações judiciais já em andamento e que discutam o assunto e deverá ser aplicado somente às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023.

Até o julgamento de segunda, diz a advogada Fernanda Garcez, o tribunal entendia que havia uma repetição ao considerar os efeitos das horas extras do descanso nas demais verbas. O entendimento anterior havia sido firmado em 2000.

Apesar da discussão sobre o cálculo dessas horas extras ter sido na Justiça do Trabalho, Fernanda Garcez, diz que o entendimento deve ser aplicado administrativamente, já nesta semana. A aplicação a todas as horas extras desde o dia 20 de março de 2023 foi prevista na redação da OJ 394.

Fonte: Folhapress – Fernanda Brigatti (27.03.2023)

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