O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região do Distrito Federal – Brasília deu favorecimento a ação movida e liderada pelo Condomínio do Edifício Saint Moritz contra o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio/DF) e o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal (Seicon/DF). O condomínio conseguiu obter a anulação das cláusulas 51ª, 52ª, 54ª e 57ª de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) 2011/2013 e das cláusulas 51ª a 57ª da CCT 2013/204, que impediam a contratação de força de trabalho terceirizado, sob pena de multa.
O desembargador relator, Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não veda a terceirização. Assim sendo, as cláusulas convencionais são infundadas. Ademais, de acordo com o desembargador, levariam os condomínios a rescindirem contratos com empresas de prestação de serviços, o que resultaria na demissão de “dezenas ou centenas de empregados terceirizados, além de afetar a própria prestação de serviços essenciais na medida em que teriam, de imediato, que alocarem pessoal próprio em substituição ao pessoal ora terceirizado”.
Para mais informações, a ação anulatória das cláusulas convencionais (0000128-65.2013.5.10.0000) está disponível no endereço eletrônico: www.trt10.jus.br.