Para o cumprimento das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, o Sindeepres fez com que muitas empresas prestadoras de serviços terceirizados aderissem à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), ferramenta que permite ao trabalhador usufruir dos lucros obtidos pelas empresas. A PLR, por estar desvinculada do salário, não sofre encargos sociais e previdenciários e nem constitui base de cálculo trabalhista, não refletindo na folha de pagamento.
Com o objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas deverão firmar Acordo Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei 10.101/2000, sendo certo que o pagamento apenas será efetuado, caso atinja o negociado.
Está na Convenção Coletiva do Trabalho 2010/2011
Participação nos Lucros e/ou Resultados – Cláusula 18ª
Parágrafo Primeiro – A PLR poderá ser acordada, estabelecendo forma e critérios distintos para trabalhadores administrativos e os operacionais.
Parágrafo Segundo – A empresa poderá optar pela PLR já existente na empresa tomadora de serviços, desde que observados os requisitos dessa Cláusula.
Parágrafo Terceiro – A entidade patronal se compromete a realizar uma campanha de conscientização divulgando a importância na realização da PLR.
Parágrafo Quarto – Ficam ressalvas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, vedada a alteração unilateral do contrato individual do trabalho.