Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

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As férias são um período muito aguardado pelos trabalhadores, muitos dos quais optam por descansar durante os meses de dezembro ou janeiro, coincidindo com o recesso escolar. 

No entanto, essa decisão dos empregados impacta diretamente na rotina das empresas, que precisam se preparar para atender a essa demanda, sempre respeitando as legislações vigentes.

Além das regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , é comum que convenções coletivas de trabalho determinem normas específicas para as férias dos empregados, tornando essencial que os empregadores consultem as convenções aplicáveis a suas categorias profissionais.

Quem tem direito a férias?

Todos os trabalhadores, urbanos, rurais e domésticos têm direito a um período remunerado de férias, que inclui um terço a mais do salário.

As férias devem ser concedidas no período de 12 meses após o empregado ter adquirido o direito, ou seja, após 12 meses de trabalho contínuo, conhecido como “período aquisitivo”. 

É crucial que o funcionário goze de férias nos 12 meses subsequentes, chamados de “período concessivo”, para evitar que o empregador pague em dobro pelas férias. Portanto, o empregador não pode permitir que se acumulem dois períodos aquisitivos (ou seja, dois anos de trabalho) sem conceder férias aos empregados.

Quantos dias o funcionário tem direito?

A quantidade de dias de férias a que um funcionário tem direito varia de acordo com o número de faltas injustificadas ao trabalho:

30 dias de férias para até cinco dias de falta injustificada em 12 meses;

24 dias de férias para faltas injustificadas entre 6 a 14 dias;

18 dias de férias para faltas injustificadas entre 15 a 23 dias;

12 dias de férias para faltas injustificadas entre 24 a 32 dias.

É possível dividir as férias?

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, é possível dividir as férias em até três períodos, desde que o empregado concorde com essa divisão. No entanto, um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais devem ter pelo menos cinco dias corridos cada um. Essa regra também se aplica a menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Quem decide o período de férias, o empregador ou o empregado?

Segundo a legislação trabalhista, as férias são concedidas pelo empregador, que deve informar o empregado com pelo menos 30 dias de antecedência. No entanto, a consulta ao empregado é necessária, levando em consideração as necessidades do trabalho e do empregado. O ideal é que seja feito em acordo mútuo, mas a decisão final cabe ao empregador.

Existem duas exceções a essa regra na CLT: funcionários estudantes menores de 18 anos podem coincidir suas férias com as férias escolares, e membros da mesma família que trabalham na mesma empresa também podem fazer o mesmo, desde que não haja prejuízo para o trabalho.

As férias precisam começar em um dia útil?

Sim, a Reforma Trabalhista estabeleceu essa regra. Além disso, as férias não podem começar nos dois dias que antecedem um feriado ou no dia de repouso semanal remunerado.

Qual o valor a ser pago durante as férias?

O empregado tem direito a receber sua remuneração normal acrescida de um terço do valor. Se o salário for variável (por percentagem, comissão ou viagem), o empregador deve calcular a média dos valores recebidos pelo funcionário nos 12 meses anteriores.

Adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso também devem ser considerados no cálculo das férias.

É possível receber o adiantamento do 13º junto com as férias?

Sim, desde que o empregado solicite essa opção no mês de janeiro do ano correspondente, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749/1965. Se a solicitação ocorrer fora do prazo, o empregador decide se concederá o adiantamento, que corresponde a 50% do salário recebido no mês anterior.

Qual é o prazo para pagamento das férias?

A remuneração, bem como o adiantamento do 13º salário, se aplicável, e o abono pecuniário, deve ser paga até dois dias antes do início do período de férias. A legislação trabalhista não especifica se esses dias são úteis ou corridos, mas sugere-se considerar dias úteis para não prejudicar o empregado.

Como funcionam as férias coletivas?

As férias coletivas envolvem o afastamento de toda ou parte dos funcionários de uma empresa por um período mínimo de dez dias consecutivos. Esse período é descontado do saldo de férias de cada funcionário.

A concessão de férias coletivas pode ser estabelecida por normas internas da empresa, acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho. Micro e pequenas empresas não precisam notificar a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia sobre as férias coletivas, enquanto as demais empresas devem fazê-lo com 15 dias de antecedência.

Quando um funcionário perde o direito a férias?

O direito a férias é perdido nas seguintes situações:

O que é abono pecuniário?

O abono pecuniário é o direito do empregado de converter um terço do período de férias a que tem direito em remuneração referente aos dias convertidos. Por exemplo, em um período de 30 dias de férias, o empregado pode optar por descansar 20 dias e receber em dinheiro pelos 10 dias restantes. As regras para essa conversão variam de acordo com o período de férias concedido.

Em resumo, o planejamento das férias dos empregados envolve uma série de regras e considerações legais que as empresas precisam seguir. Consultar a CLT, as convenções coletivas de trabalho e as normas internas da empresa é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações legais e manter um ambiente de trabalho harmonioso. O conhecimento detalhado dessas regras ajuda as empresas a evitar problemas legais e a assegurar que seus funcionários aproveitem ao máximo o merecido período de férias.

Fonte: Contábeis

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