Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

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ctps1A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, alterou a redação de alguns artigos da CLT os quais tratam da contribuição sindical. Com a nova redação dada a esses artigos, a princípio, a contribuição sindical passou a ser facultativa.

Ocorre que, recentemente, foram proferidas duas decisões pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina nas quais prevaleceu o entendimento da manutenção da obrigatoriedade da contribuição sindical.

A tese adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina é de que a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal.

O inciso III do artigo 146 determina que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Sendo assim, “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária”, ou seja, “existe vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical”.

Além das decisões da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, estão tramitando 5 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade das alterações promovidas nos artigos da CLT que tratam da contribuição sindical. A tese utilizada nestas ações no STF é a mesma adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina.

O retorno da obrigatoriedade da contribuição sindical também está sendo discutido na Medida Provisória nº 808, através de 967 emendas apresentadas por parlamentares e, dentre estas, várias preveem o retorno ao texto antigo da CLT, ou seja, o retorno da contribuição sindical obrigatória. Esta MP altera alguns pontos da Reforma Trabalhista.

Além disso, foram apresentadas outras emendas à MP que preveem a regulamentação da chamada “contribuição negocial”, prevista no artigo 7º da Lei nº 11.648/2008.

O que se verifica é que tanto o judiciário quanto o legislativo estão discutindo a manutenção ou retorno da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical e que, portanto, é cedo para se afirmar, categoricamente, que a contribuição sindical passou a ser facultativa, e um eventual retorno à obrigatoriedade poderá gerar um passivo para as empresas, incluindo juros e multas.

Fontes: TI Rio – Luiza Paula Gomes, advogada e CSB.

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