Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

Após liberar, indevidamente, os créditos retidos da empresa Orbral, frustrando a perspectiva de recebimento parcial pelos trabalhadores de suas verbas rescisórias, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região negou provimento ao recurso interposto pela Petrobrás, confirmando a sentença de procedência na ação coletiva movida pelo Sindeepres em prol dos empregados.

Assim como em primeira instância, o TRT manteve a sentença que condenou a subsidiariamente ao pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional de 2007, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e multa convencional.

O TRT repudiou a conduta da Petrobrás de liberar à Orbral o numerário que se encontrava em seu poder. Segue trecho do acórdão: “Os elementos existentes nos autos revelam que restou incontroverso que a reclamada Petrobrás foi a empresa tomadora dos serviços prestados pelos substituídos em decorrência do contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas. Assim sendo, em razão de sua culpa in eligendo e in vigilando, robustamente provado nestes autos e na ação cautelar, porquanto embora tivesse conhecimento não só do deferimento da medida liminar supra referida, como também da realização de possível acordo liberou o crédito da primeira reclamada referente ao numerário que se encontrava em seu poder, impossibilitando por sua incúria que ao menos parte dos direitos dos trabalhadores fossem satisfeitos essa prova é inconteste conforme se infere de sua ação cautelar. Assim, diante do permissivo do artigo 8º da CLT e por analogia do artigo 455 também da CLT e ainda nos termos do artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do código civil, deverá a reclamada Petrobrás permanecer no polo passivo do presente feito para responder subsidiariamente pelos direitos dos substituídos, para cuja execução basta que essa empresa não indique bens da primeira reclamada. Diante disso, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.”

A Petrobrás ainda pode recorrer dessa decisão.

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência online. Ao concordar, você aceita o uso de cookies de acordo com nossa política de cookies.