A Constituição Federal não permite a formação de sindicatos de empregados por função, apenas por categoria. Este é o resumo do voto do Desembargador Ribeiro da Silva que foi o relator na 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, cujo julgamento teve a participação dos Desembargadores Caetano Lagrasta (Presidente sem voto), Luiz Ambra e Salles Rossi, realizado no dia 27 de junho último, quando por decisão unânime, após sustentação oral do advogado Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros deram ganho de causa ao SINDEEPRES.
O SINDEEPRES é o Sindicato representante dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços a terceiros, administração e colocação de mão e obra e serviços terceirizados desde 31 de agosto de 1992 e entrou na justiça alegando que o réu violou o princípio da unicidade sindical ao fundar o Sindicato dos porteiros de Osasco sendo que isso não se trata de desmembramento, uma vez que se assim o fosse deveria ter sido consentido pelo sindicato apelante que detém a representação mais ampla.
O TJ entendeu que as funções de porteiros, controladores de acesso, fiscais de piso, orientador e atendente ao público não compreendem categoria profissional, uma vez que são prestadores de serviços a terceiros a categoria que engloba tais funções, que compreende categoria representada pelo apelante no Estado de São Paulo.
Por isso a Constituição Federal é expressa ao vedar a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município.