A terceirização é um dos assuntos mais debatidos e polêmicos na Justiça e no mercado de trabalho. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu suspender a tramitação de milhares de processos que discutem a responsabilidade de órgãos públicos por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A corte vai aguardar que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicione sobre o assunto, por meio de repercussão geral. Além disso, no final do ano passado o TST realizou uma audiência pública com o objetivo de esclarecer ao mundo empresarial as dúvidas antes de julgar os mais de cinco mil processos de terceirização que estão em suas mãos.
Essa cautela do TST demonstra o quanto o tema é controverso e deve ser ainda mais destrinchado. A terceirização não nasceu num simples piscar de olhos, ou mesmo como intenção própria das empresas. Foi uma necessidade mundial econômica, oriunda da desverticalização do sistema estrutural das empresas com o abandono do taylorismo e do fordismo – formas de trabalho excessivamente mecânicas que agregavam unidades de repetição de trabalho no interior da empresa.
Passou a vigorar, então, o toyotismo: forma de trabalho descentralizada e horizontal, sem manutenção de estoque, com empregados funcionalmente universais, operações mais compactas, início de efetiva preocupação com a saúde do trabalhador.
Nessa nova era a empresa competitiva apresenta as seguintes características: funcionalidade, qualidade comparativa em relação aos produtos concorrentes e o preço que o cliente esteja disposto a pagar. As empresas sofrem um impacto tecnológico e se deparam com o acirramento da competitividade de mercado, transformando suas realidades.
Nasce desse contexto a ideia da terceirização. Palavra que tem sua origem na ciência da administração de empresas e que designa a transferência de parte da execução de serviços – que em regra não é inerente ao núcleo de trabalho da empresa – permitindo assim a centralização das forças empresariais na efetiva atividade preponderante por ela desenvolvida.
Esta forma de transferência de serviços teve sua efetiva inserção na legislação nacional através do decreto lei 200/67, em especial seu artigo 10º, e da lei 5645/70.
Na iniciativa privada, apenas em 1974, com a Lei do Trabalho Temporário (6019/74), foi introduzida na legislação a terceirização. Após isso, temos a lei 8036/90, que tentou reunir numa mesma fórmula conceitual o terceiro, o empregado e o empregador através de uma relação trilateral. Ou seja, ela considerava a terceirização, conforme se observa no seu artigo 15º, parágrafo 1º, quando a lei utilizava a denominação “empregador”, porém não se valia da denominação “empregado”, e, sim, trabalhador. Isso, por si só, já demonstra a dificuldade de absorção pelo próprio ordenamento jurídico da figura do prestador de serviço terceirizado.
Devido ao grande número de controvérsias jurídicas em relação ao tema, o TST editou, em 1986, o Enunciado nº 256, revisto em dezembro de 1993 pelo Enunciado 331. Apesar da ausência de poder vinculante, o Enunciado do TST tenta esclarecer o efetivo contraponto entre terceirização lícita e ilícita. Portanto, a Justiça do Trabalho considera lícita a terceirização em quatro situações: contrato temporário, contrato de serviços de vigilância, contratos de conservação e limpeza, e serviços especializados ligados à atividade meio da empresa.
Conclui-se que a terceirização de algumas atividades é reconhecidamente lícita. Porém, tal fato não exclui a responsabilidade do tomador de serviços por eventuais encargos trabalhistas devidos ao empregado pela empresa contratada para efetuar a prestação dos serviços.
Artigo: Ricardo P. de Freitas Guimarães
Fonte: http://www.techlider.com.br