Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

No dia 22 de janeiro, mais de 400 trabalhadores da empresa Manchester, que prestam serviços no Ministério do Trabalho e Emprego, receberam a primeira parcela do acordo sobre as diferenças salariais.

A Manchester foi condenada a efetuar o pagamento das diferenças salariais, bem como a atualizar os salários retroativamente a janeiro de 2004.

Plantão de Dúvidas

Há quatro anos trabalho sem descanso. Antes das férias vencerem, avisei ao meu supervisor que gostaria de gozá-las, mas a empresa ignorou o pedido. Gostaria de saber se somos obrigados a aceitar este tipo de postura. Esta prática é legal?
De acordo com o artigo 129 da CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. As férias devem ser concedidas pelo empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A concessão deve ser participada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. Dessa participação, o interessado dará recibo. Se as férias forem concedidas após o prazo de 12 meses, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Vencido o prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. Além da reclamatória trabalhista, pode ainda apresentar denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Estou me desligando da empresa que trabalho. Se, por acaso, firmar um contrato temporário perco o direito ao seguro desemprego?

Se estiver recebendo o seguro-desemprego e for contratado para trabalho temporário, o beneficio ficará suspenso. Porém, ele pode ser retomado tão logo ocorra o término do contrato temporário, mediante requerimento especial no posto de concessão.

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