Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

sinconedO governo federal, nas suas atribuições, tenta e consegue suprir o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) obrigando as empresas prestadoras de serviço a destacarem em suas notas fiscais os 11% de INSS, referente a retenção da Lei 9711/98, valores estes que são retidos, no momento do pagamento, pelo tomador do serviço, e recolhidos diretamente ao fisco. Estas retenções por sua vez são pagas pelas empresas contratantes dos serviços.

Para exemplificar: Vamos supor como exemplo que a empresa  XXX Serviços de Terraplanagem Ltda foi contratada para prestar um serviço de terraplanagem para uma construtora. Neste serviço executado, a empresa XXX Serviços de Terraplanagem Ltda.  emite uma nota fiscal e são destacados diversos impostos e entre eles o INSS 11%. Se o serviço prestado foi do valor de R$ 100.000,00,  XXX Serviços de Terraplanagem Ltda., recebera R$ 89.000,00 líquidos, e R$ 11.000,00 será o valor da retenção na fonte pagadora.

Este percentual de 11% de INSS retido é para que o contratada faça a compensação com o INSS devido na folha de pagamento, assim não deixando de contribuir com a previdência social.

Em uma empresa que tem poucos funcionários e o valor do serviço é de alta monta como neste caso podemos sugerir que o valor devido na folha de pagamento é de R$ 3.000,00 em INSS.

Eu particularmente concordo com o que determina a LEI 9711/98, e sou à favor da retenção, porque desta forma o pais gera empregos formais e a previdência social fica em situação positiva com relação aos gastos previdenciários.

Sendo uma retenção na fonte pagadora, no meu ponto de vista é um pagamento antecipado que se faz para este tributo, sem saber antecipadamente se será um pagamento à maior ou até à menor da cobrança devida. Com este raciocínio lógico, o governo institui que se o pagamento for à menor do que o devido, o prestador de serviço deverá emitir uma guia para pagar a diferença da contribuição previdenciária de sua folha ou da GFIP/SEFIP. O que o governo não divulga é que se a retenção em sua nota fiscal for à maior que a devida o contribuinte tem o direito creditório de seu pagamento à maior através de uma restituição.

Seguindo esta razão, no final da GFIP/SEFIP existe o relatório das retenções nas notas fiscais do período correspondente ou do mês da competência, onde se destacam os seguintes itens:

Retenção (Lei 9711/98) Valor Informado:

Período Valor Abatido pelo SEFIP:

Valor a Compensar / Restituir:

Para que o contribuinte possa solicitar a restituição dos valores pagos à maior, ou neste caso onde a retenção foi à maior, é obrigatório o preenchimento correto dos campos informados na GFIP/SEFIP, ou seja, se não preencher corretamente as guias, o INSS que é hoje uma parte da Receita Federal do BRASIL não fará a Restituição.

Neste caso acima, o preenchimento da GFIP/SEFIP terá que ser desta forma:

Retenção (Lei 9711/98) Valor Informado: R$ 11.000,00

Período Valor Abatido pelo SEFIP: R$ 3.000,00

Valor a Compensar / Restituir: R$ 8.000,00

O que geralmente ocorre é que as GFIP/SEFIP, não são preenchidas de maneira correta, fazendo com que o empresariado recolha o valor integral do INSS.

Continuando o nosso exemplo, o prestador do serviço, alem de sofrer a retenção dos R$11.000,00, e o tomador recolher em seu benefício, recolhe os R$ 3.000,00 que foram gerados na GFIP/SEFIP.

De outro modo, mesmo que ocorra o lançamento correto, o prestador tem direito a Restituir os R$ 8.000,00.

Ao se realizar uma análise superficial GFIP/SEFIP e notas fiscais do prestador de serviço, podemos observar se o lançamento do crédito foi feito de maneira correta, caso haja a divergência como apontada no nosso exemplo, deve-se, retificar todas as declarações do período, incluindo os valores retidos.

Com esse lançamento, teremos 2 créditos distintos, quais sejam:

  1. Saldo de crédito da GFIP/SEFIP; e
  2. Pagamento indevido ou a maior.

Caso o lançamento da retenção esteja correto teremos somente o saldo de crédito apontado pela GFIP/SEFIP.

Efetuando todo este procedimento, é preciso elaborar o Pedido de Restituição Eletrônico, ou mais conhecido como PER/DCOMP. Para a elaboração deste Pedido, se faz necessário o CNPJ da empresa contratante, o valor da Retenção, o valor total da Nota Fiscal, a data da Nota Fiscal, Dados Bancários da empresa contratada. Desde então, pode-se preencher todos os requerimentos do Pedido e enviar eletronicamente para ser analisado pela RFB (Receita Federal do Brasil).

Normalmente, este PER/DCOMP pode ficar de 8 à 10 anos para ser analisado e homologado por morosidade da Receita Federal do Brasil. A boa noticia é que o credito devido é restituído corrigido pela taxa SELIC em dinheiro na conta corrente da empresa requerente.

Diferentemente do que normalmente ocorre, alguns contribuintes vem recebendo créditos de restituição e/ou ressarcimento em prazo bem mais exíguo do que os praticados pela RFB, que variam de 5 a 18 meses, e em caso mais específico já foi noticiado que o pagamento se deu em 45 (quarenta e cinco) dias.

Para que se de agilidade há de se contratar uma empresa de consultoria tributária para agilizar estes processos administrativamente e/ou judicialmente, de outra forma a espera da empresa requerente poderá aguardar de 8 à 10 anos e ainda ter seu direito negado por falha no preenchimento dos arquivos entregues.

Artigo escrito por 
Jean Pansarella – Professor universitário, consultor empresarial e tributário, atuando na área de Comercio Exterior, creditos tributários federais e soluções empresariais.
Contato pessoal: Ph.: 5511-982332047 e-mail: jeanpansarella@gmail.com

 

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