diretorComo acontece em todos os anos, um grande número de trabalhadores está sendo contratado para trabalho temporário para as vendas de fim de ano, em especial o Natal. A expectativa é de que 101 mil vagas temporárias sejam ofertadas em todo o Brasil.

É importante destacar que esses obreiros não são informais! “Os direitos dos trabalhadores temporários estão todos previstos e equiparam-se ao dos trabalhadores celetistas, exceto quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS”, afirma a Dra. Alithéia Oliveira, Advogada da Gelre.

É muito comum aparecerem vagas sem qualquer tipo de registro ou garantia. “Estamos lutando há anos por uma Lei mais moderna. Porém é importante que o trabalhador temporário saiba que ele tem direitos e deveres”, afirma o Presidente do SINDEEPRES, Genival Beserra Leite.

“O artigo 12º da Lei 6019/74 traz algo que poucos conhecem: o direito a uma indenização, no caso de  morte ou invalidez,   em razão de acidente de trabalho. Isso obriga as Empresas de Trabalho Temporário a efetuarem uma apólice de seguro para cada trabalhador temporário”, alerta a Dra. Alithéia.

A advogada chama a atenção também para outras informações. “Ainda, e não tão menos importante não podemos deixar de mencionar a questão sobre a aplicação ou não do disposto nas Súmulas 244 e 378 do Tribunal Superior nos contratos de trabalho temporário”, observa a Dra. Alithéia. 

“Estas súmulas trazem a previsão de garantia provisória de emprego, nos casos de gravidez e acidente de trabalho, para os contratos por prazo determinado. Com relação a estabilidade da gestante, a decisão mais recente proferida pela 1.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Processo n.º TST-RR-1143-41.2014.5.02.0070) já entendeu que não cabe referida estabilidade nos contratos de trabalho temporário, em razão deste ser regulado por legislação específica e possuir características especiais”, completa a Dra.

“É sempre muito bom conhecer todos os seus direitos, assim ficará menos vulnerável às ações de má conduta de algumas empresas”, afirma Genival. “Se você se sentir lesado, fale com o seu Sindicato, ou seja, o SINDEEPRES”. A Lei nº 6.019/74 impõe regras às empresas que utilizam o trabalho temporário. Entre os direitos, é importante destacar:

– Contrato de Trabalho por escrito;

– Anotação na Carteira de Trabalho;

– Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora;

– Jornada de 44 horas semanais;

– Horas extras, no máximo duas por dia;

– Adicional por trabalho noturno;

– Descanso semanal remunerado;

– Férias proporcionais acrescidas de 1/3;

– Seguro contra acidentes de trabalho;

– FGTS;

– Vale-transporte;

– PIS;

– Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

– Ao fim do contrato recebe saldo de salário e férias proporcionais.