Por Caroline Lima dos Santos
Após a Reforma Trabalhista ser sancionada na data de 13 de julho de 2017 com o vacatio legis de 120 dias ao qual entrará plenamente em vigor no dia 11 de novembro de 2017 por meio da Lei 13.467/17, trará em sua estrutura mudanças nos direitos trabalhistas.
A Reforma Trabalhista trará em sua estrutura tanto pontos negativos como positivos para o trabalhador, sendo que a mesma é conhecida como “Reforma para as Empresas”, sendo perceptível as perdas de direitos aos trabalhadores, da mesma forma que fora regulamentada formas de trabalho até então sem diretrizes legais.
De forma a esclarecer os pontos da reforma aos trabalhadores leigos em matéria de direito, este artigo traz em seu conteúdo uma forma coloquial de interpretação da reforma, sem pontuar devidamente os artigos e as mudanças no devido processo legal.
Modelo atual: A CLT estipulava o percentual de 20%, sendo contrária a Constituição ao qual estipulava o percentual de 50% de adicional sobre a hora normal.
Modelo da Reforma: A CLT se adequou a Constituição estipulando o percentual de 50% de adicional sobre a hora normal.
Modelo atual: As horas a mais trabalhadas podem ser compensadas em outro dia, desde que não exceda a soma de horas semanais trabalhadas. Pode ser compensada em até 1 ano. Limite de 10 horas. Horas normais não sofrem acréscimo. Períodos diferentes podem ser compactuados em Acordo Coletivo.
Modelo Reforma: Compensação em até 6 meses. Acordo entre as partes, sem necessidade de Acordo Coletivo por intermédio do Sindicato.
Modelo Atual: Sem a devida regulamentação na CLT, apenas estipulado em Acordos e Convenções Coletivas.
Modelo Reforma: Regulamentada a jornada de 12 horas com descanso de 36 horas, respeitando o limite legal de 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
Modelo Atual: Jornada acima de 6 horas tem direito a no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para alimentação e descanso. O desrespeito ao descanso deverá ser pago como hora extra cheia com adicional convencional de 50%.
Modelo Reforma: Intervalo negociado entre trabalhador e empregador, sendo respeitado o mínimo de 30 minutos. O desrespeito ou a concessão em sua forma parcial deverá ser pago apenas o tempo suprido com o adicional de 50% do valor da hora normal.
Modelo Atual: Direito a dois descansos de 30 minutos para amamentação.
Modelo Reforma: Direito de até dois descansos definidos em Acordo Individual escrito.
Modelo Atual: Apenas mediante permissão de entidades competentes, ex SESMT.
Modelo Reforma: Licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36.
Modelo Atual: Em locais de difícil acesso ou que não possuam transporte público, o tempo gasto de locomoção computa como jornada.
Modelo Reforma: Não será computado, mesmo os de difícil acesso.
Modelo Atual: Sem previsão legal.
Modelo Reforma: Os trabalhadores terão a responsabilidade de higienizar seu próprio uniforme.
Modelo Atual: As férias podem ser divididas em no máximo 2 períodos, devendo um período não pode ser inferior a 10 dias. 1/3 do período das férias podem ser vendidos.
Modelo Reforma: As férias podem ser divididas em 3 períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de no mínimo 14 dias corridos.
Modelo Atual: Será integrado ao salário os prêmios, bonificações, ajudas de custo, viagens, etc.
Modelo Reforma: Não integra o salário, considera-se remuneração a parte.
Modelo Atual: Não é possível o labor da gestante em local insalubre.
Modelo Reforma: A gestante será afastada do labor, sem prejudicar sua remuneração quando:
a) Suas atividades forem consideradas insalubres em grau máximo, durante toda gestação;
b) Quando as atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, deverá apresentar atestado de saúde, pelo médico da gestante, havendo recomendação para o afastamento durante a gestação;
c) Quando as atividades consideradas insalubres em qualquer grau, deverá apresentar atestado médico emitido pelo médico da gestante solicitando o afastamento durante a lactação;
A gestante terá o direito ao salário maternidade caso não houver a possibilidade de realizar suas atividades em local salubre, sendo considerada assim risco a gravidez.
Modelo Atual: Valor arbitrado pelo Juiz.
Modelo Reforma: Valor passa a ser discriminado conforme o caso:
a) casos leves: teto de até 3 vezes o valor do último salário;
b) casos graves: teto de até 50 vezes o valor do último salário;
Também aplicável ao empregador. Havendo reincidência (praticar o mesmo ato duas vezes) das partes, será aplicado o dobro do valor.
Modelo Atual: Decisão unilateral, sem negociação entre as partes. Todas as verbas devidas: Saldo de salário, aviso prévio de no mínimo 30 dias, 13º integral e proporcional, Férias + 1/3 integrais e proporcionais, FGTS depósito e saque integral mais multa de 40%, seguro desemprego.
Modelo Reforma: Poderá negociar a demissão. Verbas devidas: Aviso prévio de no mínimo 15 dias, 20% de multa do FGTS, saque apenas de 80% do valor, não recebe seguro desemprego.
Modelo Atual: Multa de meio salário por empregado.
Modelo Reforma: Para o trabalhador quando não informar os dados necessários para o registro R$ 600,00 por empregado. Punição para as empresas que não registrarem os empregados:
a) ME e EPP: Multa de R$800,00 por empregado;
b) Demais empresas: Multa de R$3.000,00 por empregado não registrado e R$6.000,00 em caso de reincidência.
Modelo Atual: Correção de valores indefinida.
Modelo Reforma: Valores das multas serão divulgados por órgãos competentes e terão um reajuste anual pela Taxa Referencial (TR).
Modelo Atual: Não possui regulamentação na CLT. Era usado como base a portaria N.291 do MTB, ao qual diz que poderia ser readmitido em 90 dias.
Modelo Reforma: Em caso de demissão poderá ser readmitido apenas após 180 dias, antes disso não é possível sua contratação como terceirizado. Impossibilidade de recontratação em caso de justa causa.
Modelo Atual: Todos os Acordos e Convenção Coletivas são válidos e tem força normativa, desde que não contrários ás leis, devendo ser favoráveis ao trabalhador.
Modelo Reforma: Acordos e Convenções Coletivas poderão prevalecer sobre a legislação. Sendo que Sindicatos e Empresas podem negociar condições de trabalho diferentes daquelas previstas em lei.
A negociação poderá ser tratada nos temas de: Banco de horas, jornada de trabalho, participação nos lucros, intervalo intrajornada, equiparação, regulamento empresarial, representante dos trabalhadores, sobreaviso, trabalho intermitente, teletrabalho.
Não poderá ser negociado: Seguro desemprego, salário mínimo, 13º salário, licença maternidade/paternidade, anotações gerais na CTPS, adicional noturno, DSR, salário família, férias inferiores ao estabelecido em lei, adicional de hora extra de 50%, aviso prévio proporcional, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, trabalho noturno, insalubre e perigoso a menores de 18 anos, direito de greve, liberdade de associação profissional e sindical, tributos e créditos de terceiros, discriminação no salário e admissão ao trabalhador deficiente, seguro contra acidente de trabalho, ação trabalhista.
Modelo Atual: Contribuição obrigatória definida na CLT o desconto equivalente a um dia de trabalho do empregado no mês de março de cada ano.
Modelo Reforma: Contribuição passa a ser opcional.
Modelo Atual: Não havia previsão legal para a modalidade de trabalho
Modelo Reforma: Profissão regulamentada. Todos os gastos e equipamentos para trabalho deverá constar no contrato. O controle do trabalho será feito por meio da tarefa. Poderá ser convertido em presencial (trabalhar na empresa), com prazo de transição de no mínimo 15 dias.
Modelo Atual: Não é considerado empregado, desde que preenchido todos os requisitos de trabalhador autônomo.
Modelo Reforma: Caso esteja estipulado no contrato trabalhador autônomo é automaticamente afastado de empregado em regime de CLT.
Modelo Atual: Possui requisitos próprios: Jornada de até 25 horas semanais, não é possível horas extras, salário proporcional e não poderá abonar 1/3 das férias.
Modelo Reforma: Modificou os requisitos: Jornada de 30 horas semanais, na jornada de 30 horas semanais não é possível a hora extra, jornada semanal de 26 horas semanais, nas jornadas de 26 horas semanais é possível realizar 6 horas extras e acréscimo de 50% da hora normal e salário proporcional.
Modelo Atual: Sem previsão legal na CLT.
Modelo Reforma: Empregado é contratado por escrito para trabalhar de forma não contínua, recebendo proporcionalmente as horas, dias ou meses trabalhados. Fica assegurado ao empregado o direito ao pagamento de férias, 13º e previdência social para cada serviço prestado. Bem como o recolhimento previdenciário e o FGTS. Ficará o trabalhador avisado 3 dias antes da data que iniciará bem como sua remuneração. Remuneração não poderá ser inferior ao salário mínimo. Se ocorrer a inadimplência do contrato, ambas as partes, deverá ser pago 50% do valor acordado como remuneração. Não irá se caracterizar como sobreaviso.
Modelo Atual: Poderá ser ingressada em até dois anos após sua rescisão. O trabalhador não paga custas para ingressas com a ação. Não há o pagamento de honorários sucumbências por parte do empregado caso perca a ação.
Modelo Reforma: Assinada a rescisão contratual o empregado não pode ingressar com Reclamação Trabalhista. Qualquer uma das partes que perder a ação deverá arcar com as custas. Se houver incapacidade de pagar as custas no decorrer do processo, a obrigação ficará suspensa por dois anos a contar da última sentença de condenação. Caso houver má-fé por qualquer uma das partes, deverá ser pago indenização e punição de 1% a 10%, a critério do magistrado, sobre o valor da causa.
Conclusão
Conforme pudemos visualizar de forma ampla e simplificada, a reforma trabalhista trouxe inovações e regulamentação para novas profissões que até então não estavam regulamentadas, como o trabalho em home office, todavia trouxe desvantagens ao trabalhador, como a redução em seu horário de almoço e possibilidade de aumento de jornada.
Sabe-se que era necessário uma Reforma Trabalhista, tendo em vista que atual CLT vigente desde 1943, sendo assim muitos dispositivos não foram adequados a Constituição Federal de 1988 e também ao atual cenário trabalhista brasileiro, todavia essas mudanças em sua maior parte não foram benéficas ao trabalhador, com isso deve o empregado estar familiarizado com as leis que regem seu trabalho para que não haja imposição e autoridade exacerbada por parte do empregador.
Caroline Lima dos Santos
Graduanda de Direito da Universidade Anhembi Morumbi (UAM). Assistente jurídica. Conhecimento nas áreas de Direito com ênfase no Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Direito Internacional.
Publicado em: https://carolinelimasantos.jusbrasil.com.br/artigos/503941148/reforma-trabalhista