O Supremo Tribunal Federal validou a contribuição negocial/assistencial assim fixando o Tema nº 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Dessa forma, a contribuição negocial, que visa o custeio das negociações coletivas, deverá descontada de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, na folha de pagamento de outubro/2024, e repassada ao SINDEEPRES até o dia 29 de novembro de 2024, no percentual de 2% (dois por cento) do salário nominal de cada trabalhador.
Os boletos para pagamento deverão ser emitidos no site do SINDEEPRES: www.sindeepres.org.br. Havendo problema na geração do boleto favor enviar e-mail para cobranca@sindeepres.org.br e/ou cobranca2@sindeepres.org.br, ou fazer contato no telefone: (11) 3113.0500, opção 6, cobrança/contribuições.
Conforme estabelece a CCT, após o pagamento, as empresas deverão encaminhar ao SINDEEPRES o respectivo comprovante, acompanhado da lista de trabalhadores.
Lembramos que o direito de oposição está assegurado na CCT 2024 e somente devem ser consideradas as oposições apresentadas pessoal e presencialmente pelo próprio trabalhador, na sede ou subsedes do SINDEEPRES, nos 10 primeiros dias corridos do mês de outubro/2024, sob pena de ser caracterizada conduta antissindical da empresa, passível de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, conforme Orientação nº 13, DE 27/04/2021, da CONALIS:
“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. I- O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho. II- O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”
Contando com a costumeira colaboração, colocamo-nos à disposição em caso de dúvidas.
INFORMATIVO EM PDF, CLIQUE AQUI.
Genival Beserra Leite
Presidente