Estamos vivenciando período de instabilidade econômica, PIB (Produto Interno Bruno) recuado, freio nos investimentos, perda do grau de investimento e outras incertezas. Diante dessa insegurança no mercado, muitos colaboradores se sentem ameaçados, o que gera cenário tenso, de desmotivação e, esfriamento como um todo.
Estratégia para alavancar os negócios e potencializar o desempenho de seus colaboradores – e até incentivar competição saudável dentro da empresa -, é a implantação da PLR (Participação nos Lucros ou Resultados), instituída pela Lei 10.101. Ela é considerada avanço no Brasil, por viabilizar a criação de diversas metas táticas para alcançar melhores resultados tanto na eficiência da gestão quanto na redução de desperdícios e aumento da lucratividade.
Com metas claras, objetivas e passíveis de serem cumpridas, o colaborador se empenhará ainda mais, além de ampliar a importância do trabalho em equipe. Essas metas poderão ser atreladas aos resultados, de forma coletiva, e farão com que o grupo não fique estagnado diante das dificuldades. É possível, ainda, definir metas de incentivos, por meio de inovações, sugestões e melhorias, para que a empresa extraia efeito além de satisfatório de seu time e desenvolva novos produtos, processos e serviços.
Deve-se instituir algum valor de PLR, por exemplo, um salário. Tal montante não se mistura ao salário para fins de férias, 13º e aviso prévio. Assim, não precisará reajustar periodicamente o ordenado do empregado para motivá-lo (bastaria apenas reajustar no mínimo uma vez ao ano, conforme estabelece o sindicato da categoria). Com isso, cria-se ferramenta justa e competitiva, ou seja, recebe apenas se cumpriu as metas esperadas e, consequentemente, se trouxe frutos positivos à empresa.
A PLR poderá englobar também a avaliação do gestor para itens subjetivos, como proatividade, espírito de colaboração, feedbacks, liderança, organização, entre outros. É viável que as metas sejam pro ratas, pois caso o funcionário não consiga atingir num determinado mês, ele não se sentirá desmotivado, e terá outra oportunidade no mês seguinte.
A vantagem para o colaborador é que na quantia a ser paga a ele não haverá desconto de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), apenas de IR (Imposto de Renda). Para a empresa, não há encargos sociais de INSS e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sobre o montante pago, além de outros benefícios àquelas que optam pelo lucro real. Importante que o acordo de PLR seja formalizado junto às partes envolvidas e o pagamento deve ser feito no máximo duas vezes ao ano.
Dilma Rodrigues é sócia-diretora de RH da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S.
Publicado no jornal “Diário do Grande ABC”, 02/10/2015, pp.02.