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Principais alterações nas regras sobre contratação de aprendizes –  Decreto 11.061/22 – Medida Provisória nº 1.116/2022.

Nova hipótese de ausência de idade máxima para ser aprendiz

A regra geral é de idade máxima de 24 anos, com exceção do aprendiz com deficiência (em que não há idade máxima). Agora há mais uma exceção:  poderá ser contratada como aprendiz a pessoa de até 29 anos, desde que inscrita em programa de aprendizagem profissional que envolva o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade.

Aumento do prazo máximo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos

Esse prazo NÃO SE APLICA quando:

  1. se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
  2. o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou
  3. o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429 da CLT (casos em que é possível a contabilização em dobro, para fins de cumprimento da cota de aprendizagem), hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos.

 

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho do aprendiz continua sendo, como regra, de 6 horas diárias. Se o aprendiz tiver concluído o ensino fundamental, a jornada diária poderá ser de até 8 horas, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

De acordo com o novo Decreto, aprendizes que já tenham completado o ensino médio também poderão ter jornada diária de até 8 horas, independentemente da contabilização das horas em atividades teóricas.

Aumento da multa pelo não cumprimento da cota de aprendizes

Poderá ser aplicada multa de R$ 3.000,00 por aprendiz não contratado, aplicada em dobro no caso de reincidência, não havendo mais teto (a multa antes era de 01 salário-mínimo regional por aprendiz não contratado, com teto de 5 salários-mínimos regionais, dobrada no caso de reincidência). Formas de contratação do aprendiz – a contratação do aprendiz pode ser feita de forma direta pela empresa obrigada ao cumprimento da cota, a qual assumirá a condição de empregador, ou de forma indireta, pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional e outras, bem como por microempresas ou empresas de pequeno porte, as quais assumirão a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes.

Dessa forma, o contrato de aprendizagem profissional não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.

Cota de aprendizagem

A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará A MÉDIA da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados por prazo indeterminado, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses.

O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05/05/2022.

Alteração nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:

  1. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, exceto para pessoa com deficiência contratada como aprendiz (trecho incluído).
  2. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino (trecho incluído).
  3. a pedido do aprendiz (mantido).
  4. por justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (anteriormente falava-se apenas em “falta disciplinar grave.”
  5. quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado. (hipótese incluída).

 

Fonte: Contábeis – Eduardo Silvestrin