Intervalo para amamentação
O caput do artigo 396 da CLT estendeu o direito ao intervalo de amamentação para mães adotantes, estabelecendo que:
CLT Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2
(dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§ 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Assim, determina a Lei que devem ser concedidos à empregada dois descansos especiais de meia hora cada para que o filho seja amamentado até os seus seis meses de idade.
Esse direito independe de comprovação de necessidade, considerando que a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde aconselham o aleitamento materno até, no mínimo, os seis meses de idade da criança.
Em casos de comprovada necessidade, por meio de documento médico, o prazo de fornecimento de intervalo para amamentação durante a jornada de trabalho, após a licença-
maternidade, pode ser estendido para além dos seis meses de idade da criança, com base no §1º.
O intervalo para amamentação deve ser acordado entre e empresa e a empregada, observados alguns requisitos, visto que esses períodos especiais, de forma alguma, se confundem com período de repouso e de alimentação.
Portanto, tendo em vista que os horários são objeto de acordo individual entre a mulher o empregador, não há qualquer impedimento de que esse intervalo seja de 1 hora, desde que expressamente solicitado pela colaboradora.