Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

Intervalo para amamentação

O caput do artigo 396 da CLT estendeu o direito ao intervalo de amamentação para mães adotantes, estabelecendo que:

CLT Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2
(dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

§ 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

Assim, determina a Lei que devem ser concedidos à empregada dois descansos especiais de meia hora cada para que o filho seja amamentado até os seus seis meses de idade.

Esse direito independe de comprovação de necessidade, considerando que a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde aconselham o aleitamento materno até, no mínimo, os seis meses de idade da criança.

Em casos de comprovada necessidade, por meio de documento médico, o prazo de fornecimento de intervalo para amamentação durante a jornada de trabalho, após a licença-
maternidade, pode ser estendido para além dos seis meses de idade da criança, com base no §1º.

O intervalo para amamentação deve ser acordado entre e empresa e a empregada, observados alguns requisitos, visto que esses períodos especiais, de forma alguma, se confundem com período de repouso e de alimentação.

Portanto, tendo em vista que os horários são objeto de acordo individual entre a mulher o empregador, não há qualquer impedimento de que esse intervalo seja de 1 hora, desde que expressamente solicitado pela colaboradora.

Fonte: https://bornauditores.com.br/conheca-as-regras-para-amamentacao-durante-o-horario-de-trabalho-no-ambito-da-reforma-trabalhista

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência online. Ao concordar, você aceita o uso de cookies de acordo com nossa política de cookies.