Genival Beserra Leite - PresidenteA unicidade sindical é uma garantia prevista na legislação brasileira. Um único sindicato representa uma categoria de trabalhadores, como é o nosso caso, e por ela luta pela melhoria das condições de trabalho. Entende-se por esse conceito que a disputa de um sindicato pela ‘tomada’ da representação de outro fere a principal ideologia do sindicalismo brasileiro e mancha a imagem de uma entidade criada na era de Getúlio Vargas que procura levar ao conhecimento e ao alcance do trabalhador todos os benefícios aos quais tem direito, sem quaisquer interesses pessoais, políticos ou financeiros.

Digo isso para demonstrar minha satisfação por mais uma vitória recente do Sindeepres, na Justiça, e o consequente reconhecimento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela manutenção da representatividade do nosso Sindicato das atividades de Portaria e Controle de Acesso que, há anos, foi atacada. Faço questão de ressaltar: o Sindeepres é o único representante da categoria dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros que exercem as funções de portaria e controle de acesso no estado de São Paulo. Isso sem citar, é claro, as demais funções e categorias que representamos.

O Art. 8º, inciso II da Constituição Federal, diz: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município”.

A Justiça do Trabalho (1ª e 2ª instância) e a mais Alta Corte da Justiça Laboral (TST) entenderam que a representatividade dos trabalhadores terceirizados em prestação de serviços de portaria, recepção, copa, inclusive os administrativos forem empregados de empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e trabalho temporário, a representatividade laboral está legitimada ao Sindeepres, no âmbito de todo o estado de São Paulo, pois essa é a regra geral. Todavia, quando os trabalhadores terceirizados naquelas mesmas funções (prestação de serviços de portaria, recepção, copa, inclusive os administrativos) forem empregados de empresa cuja atividade única ou preponderante seja o asseio, a conservação e/ou a limpeza, então aí sim, por exceção, a representatividade desses trabalhadores caberá ao Siemaco-SP, e, somente no âmbito territorial do município de São Paulo.

Presidente
Genival Beserra Leite