Após muita discussão na Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) confirmou a sentença e acatou o pedido do Sindeepres, impedindo a fundação de sindicato que queria representar porteiros, controladores de acesso, fiscais de piso e atendentes públicos terceirizados, nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. Porém, o Sindeepres já é o legítimo representante dessas classes, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Registro Sindical nº 24000.0081223/92), que é válido em todo o Estado de São Paulo.

De acordo com a Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo 3º do artigo 461 (CPC), no caso de descumprimento da lei, o réu terá que pagar multa diária de R$ 1.000,00, em favor do Sindeepres.

A Entidade, em suas constantes batalhas, busca efetivar os interesses e integridade da categoria que representa, seja através de negociações coletivas ou por meio de decisões judiciais, pois, invariavelmente surgem “aventureiros” que ameaçam a legitimidade dessa representação laboral. Graças a forte e constante intervenção do Sindeepres, bem como as seguidas decisões da Justiça do Trabalho, a criação de um sindicato na região do ABC foi mais uma tentativa frustrada.

Veja na íntregra a decisão do TRT

CONCLUSÃO

ISTO POSTO, a 4ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo julga PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESP – SINDEEPRES para, nos termos da fundamentação, reconhecer que a ele incumbe a representação da categoria profissional que abrange em todo o Estado de São paulo e, conceder tutela antecipatória até decisão final do litígio, para proibir a prática pelo reclamado SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS PORTEIROS, CONTROLADORES DE ACESSO, FISCAIS DE PISO E ATENDENTES PÚBLICOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, de qualquer ato de representação sindical sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em favor da entidade autora, sem prejuízo da responsabilização penal de seus dirigentes.