A jornada de trabalho do empregado é, por regra, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, existem diferenças quanto aos direitos do empregado se essas horas forem cumpridas de dia ou à noite.
O trabalho noturno deve ser remunerado com um valor diferenciado e tem um tempo reduzido, de acordo com as normas previstas pela legislação trabalhista.
O que é trabalho noturno?
Apesar de ser mais comum associar trabalho ao período diurno, é certo que muitos empreendimentos precisam funcionar à noite: restaurantes, hotéis, postos de gasolina, farmácias etc.
Como a jornada noturna abrange o período em que as pessoas costumam descansar, o trabalho nessas condições é considerado mais desgastante.
Para regulamentar o tema, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) definiu como trabalho noturno aquele prestado das 22h às 5h. Contudo, existem algumas exceções:
- para os agricultores, o horário noturno é das 21h às 5h;
- para os pecuaristas, a jornada noturna vai das 20h às 4h;
- para os portuários, compreende das 19h às 7h.
Os demais horários são considerados jornada diurna, seguindo as regras previstas na legislação. Por outro lado, a jornada noturna apresenta alguns pontos específicos referentes à duração e ao valor da hora.
Redução da hora noturna
Uma das peculiaridades do trabalho noturno é que a hora tem duração diversa da hora normal. Para fins trabalhistas, enquanto a hora diurna tem 60 minutos, a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos laborados à noite, o trabalhador recebe o equivalente a uma hora de trabalho normal.
Desse modo, se o trabalhador laborar por todo o período noturno, sua jornada de trabalho real estará limitada a 7 horas, que é o valor resultante do cálculo de 52 minutos e 30 segundos multiplicados pelas 8 horas de jornada, divididos por 60 minutos. Caso trabalhe por mais tempo, o excedente deverá ser remunerado como hora extra.
Adicional noturno
Outro ponto importante sobre essa jornada é que a hora noturna tem um adicional em relação à hora normal. De acordo com a Constituição Federal (CF) é direito do trabalhador urbano ou rural que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno.
Para regulamentar essa questão, a CLT definiu que a hora noturna deve ser paga com adicional de 20% sobre o valor da diurna. No caso dos trabalhadores rurais, o adicional é de 25%.
Assim, o trabalhador que labora no horário noturno recebe mais por hora do que os empregados que trabalham em jornada diurna. Isso acontece porque o trabalho é mais penoso, pois não é considerado fisiologicamente normal.
Como funciona o pagamento de hora extra?
Na jornada de trabalho diurna, o pagamento de hora extra deve ser feito com o adicional de, pelo menos, 50% da hora normal, conforme regulamentado pela CF.
Entretanto, quando a hora extra é prestada em horário noturno, temos duas situações distintas: o empregado que trabalha integralmente em horário noturno e a jornada se estende até o horário diurno; o empregado que trabalha em horário diurno e a jornada se estende até o horário noturno.
Quando a jornada de trabalho for cumprida integralmente em período noturno e se estender até o início do horário diurno, as horas diurnas serão pagas como a hora noturna, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ou seja, a hora deve ser paga com adicional noturno, considerando a redução da hora, além do adicional de 50% da hora normal pela hora extra.
Quando a jornada diurna se estende até o período noturno, a tempo laborado em horário noturno deve ser remunerado como tal, considerando a redução da hora e o adicional de 20%.
Como calcular o adicional noturno e as horas extras?
Para descobrir o valor do adicional noturno, se calcula o valor de uma hora normal dividindo o salário-base pelo número de horas trabalhadas. No caso da jornada de trabalho padrão, de 8 horas diárias e 44 semanais, o divisor utilizado é 220. O resultado dessa operação será o montante recebido por hora.
O adicional noturno é calculado com adicional de 20% da remuneração. Nos casos em que o trabalhador presta toda a sua jornada de trabalho no período noturno, o cálculo é simples. É só multiplicar o salário por 0,2 (20% para descobrir o valor do adicional): 1.100 x 0,2 = 220.
Nesse exemplo, o adicional noturno é de R$ 220, que refletem nos cálculos de outras verbas trabalhistas, como descanso semanal remunerado (DSR), FGTS e férias.
Conversão da hora noturna
Para calcular os valores devidos, primeiro é preciso fazer a conversão da hora normal em hora noturna. Para isso, basta multiplicar o período de trabalho em jornada noturna por 60 e dividir por 52,5.
Por exemplo, se no mês o empregado trabalhou 35 horas no período noturno, este é o cálculo necessário:
35 x 60 = 2.100
2.100 ÷ 52,5 = 40
Ou seja, 35 horas normais trabalhadas no período noturno equivalem a 40 horas noturnas.
Cálculo da hora noturna
Nem sempre a jornada de trabalho é prestada integralmente no período noturno. Nessas situações e nos casos de prestação de horas extras, é preciso descobrir o valor da hora noturna. Para isso, multiplica-se o valor da hora por 0,2, que representa 20%.
Basta somar o resultado ao valor da hora normal e saber qual é a remuneração da hora noturna. Por exemplo, para um trabalhador que recebe o salário de R$ 1.100, o cálculo do valor da hora noturna é o seguinte:
valor da hora normal: 1.100 ÷ 220 = R$ 5
valor do adicional noturno por hora: 5 x 0,2 = R$ 1
valor da hora noturna: 5 + 1 = R$ 6
Cálculo da hora extra noturna
As horas extras são pagas com base no valor da hora. Para uma jornada diurna, a regra é o adicional de 20% sobre o valor da hora. No exemplo dado, com salário de R$ 1.100, o cálculo é simples:
valor da hora normal: 1.100 ÷ 220 = R$ 5
valor do adicional de hora extra: 5 x 0,5 = R$ 2,50
Entretanto, quando a hora extra é prestada no período noturno, também incide o adicional noturno no valor da hora. Assim, seguindo os exemplos já dados a respeito do salário e horas noturnas prestadas, o cálculo do valor total devido é feito da seguinte forma:
valor da hora noturna: R$ 6
valor do adicional de hora extra: 6 x 0,5 = R$ 3
valor da hora extra noturna: 6 + 3 = R$ 9
tempo laborado em horas extras noturnas (conversão da hora): 40 horas
valor total das horas extras noturnas do mês: 9 x 40 = R$ 360
A folha de pagamento deve discriminar cada verba separadamente, indicando os valores pagos a título de salário, adicional noturno, horas extras normais e noturnas e demais verbas trabalhistas, sob pena de esses valores serem considerados não pagos.
Sempre que tiver dúvidas a respeito dos pagamentos realizados, procure um advogado de sua confiança para fazer os cálculos necessários e verificar se a empresa está cumprindo as obrigações.
O empregador pode alterar a jornada de trabalho?
A troca de turno da jornada de trabalho é uma questão controversa. A CLT determina que as alterações no contrato de trabalho só podem ser feitas por mútuo consentimento e não devem ser lesivas ao empregado.
Entretanto, o empregador tem o poder diretivo, ou seja, ele pode determinar como será exercida a atividade do trabalhador, inclusive o horário da jornada do empregado.
Dependendo do tipo de troca realizada, os tribunais têm firmado diferentes entendimentos sobre a legalidade dessa alteração.
Troca de jornada diurna para noturna
Como explicamos, o trabalho noturno é considerado mais penoso e, como consequência, os tribunais entendem que essa alteração é prejudicial ao empregado. Porém, é certo que em algumas situações o empregado concorda com a alteração e não se sente prejudicado.
Nesses casos, diante da concordância expressa do trabalhador, pode ser feita a mudança de turno de trabalho do diurno para o noturno, sendo vedada a alteração unilateral do contrato por parte da empresa. Se o empregador não observar essa regra, procure um advogado para tomar as medidas judiciais cabíveis.
Troca de jornada noturna para diurna
Diferente da situação anterior, como a jornada diurna é considerada mais vantajosa para o trabalhador, trazendo benefícios para a sua saúde e convívio social, os tribunais têm entendido que essa modificação no contrato de trabalho pode ser feita mesmo sem a anuência do empregado.
Nessas situações, o adicional noturno poderá ser suprimido, visto que não há mais trabalho durante esse período, sem que essa troca seja considerada prejudicial ao empregado, conforme entendimento firmado pelo TST na Súmula 265.
Porém, se o trabalhador se sentir prejudicado com essa mudança, é fundamental contar com o auxílio de um advogado para analisar a questão. Caso sejam comprovados os prejuízos, além da supressão do adicional noturno é possível pleitear a nulidade dessa alteração.
A empresa pode fixar um salário que inclua o adicional noturno?
Essa prática, conhecida como “salário complessivo”, não é válida. O salário proposto pela empresa no momento da contratação não pode incluir o pagamento de adicionais ou outras verbas trabalhistas.
Nesse sentido, o TST editou a Súmula 91, afirmando que é nula a cláusula contratual que fixa um valor determinado ou uma porcentagem para englobar vários direitos do trabalhador.
A empresa tem obrigação de discriminar todas as verbas pagas ao empregado na sua folha de pagamento, indicando a natureza de cada uma. As parcelas não descritas são consideradas não quitadas.
Finalmente, é importante destacar que a reforma trabalhista, aprovada pela Lei 13.467/2017, não trouxe mudanças em relação ao trabalho noturno. Além disso, como o adicional é um direito constitucional, ele não pode ser reduzido ou suprimido por meio de norma coletiva de trabalho, conforme previsto pelo art. 611-B da CLT.
Fonte: A&P