Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

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trintidio1Desde que foi anunciada a liberação do saque das contas inativas do FGTS, o Ministério do Trabalho recebeu diversas denúncias de trabalhadores com problemas. Entre eles, a falta de depósito. Mas o que fazer caso o empregador não depositou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço?

“O trabalhador pode ir ao sindicato da categoria, ao ministério do Trabalho nas superintendências ou gerências regionais, no Ministério Público do Trabalho ou na Justiça do Trabalho”, afirma Joel Darcie, chefe da Divisão de Fiscalização do FGTS no Ministério do Trabalho.

Caso realmente seja constatada a irregularidade, o trabalhador deve levar algum comprovante de que trabalhou na empresa, como a carteira de trabalho, um contracheque ou um extrato obtido da conta vinculada. Não existe prazo para fazer a reclamação.

Segundo a Lei 8.036/1990, todos os empregadores são obrigados a depositar, numa conta bancária vinculada, o correspondente a 8% da remuneração do trabalhador no mês anterior. Esses depósitos devem ocorrer mensalmente até o dia 7. Quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. Além disso, as empresas são obrigadas a comunicar mensalmente os empregados sobre os valores recolhidos.

Caso o funcionário não seja avisado pela empresa sobre esses depósitos, ele mesmo pode conseguir saber sobre os valores. “Consultando o extrato do FGTS, que pode ser obtido em qualquer agência da Caixa ou por smartphone”, lembra Joel Darcie.

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