FÉRIAS COLETIVAS

Sabemos que no mês de dezembro alguns empregadores iniciam os preparativos para as férias coletivas, uma prática bastante comum nos ambientes organizacionais, mas é preciso bastante atenção para que o empregador siga as regras especificas determinada pela justiça do trabalho.

A decisão de conceder as férias coletivas é exclusiva do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores ou de determinados estabelecimentos ou setores. Para isso é preciso comunicar o Ministério do Trabalho e encaminhar cópia da comunicação ao Sindicato, com antecedência mínima de 15 dias.

As formalizações devem ser feitas pelo empregador: estabelecer a data de início e fim das férias coletivas ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, deverá especificar quais setores serão beneficiados, enviar cópia ao sindicato representativo da categoria e também com 15 dias deverá afixar aviso nos locais de trabalho.

As Férias Coletivas não são obrigatórias e podem acontecer em dois períodos anuais, sempre respeitando a regra de que não pode ser inferior a 10 dias corridos. Outra prática é dividir em férias coletivas e férias individuais, sempre registrando o descanso na Carteira de Trabalho do empregado.

O pagamento da remuneração referente às férias coletivas é proporcional ao número de dias que terá de descanso, obedecendo sempre a proporção de meses trabalhados no período de um ano acrescidos de 1/3, caso o trabalhador não tiver um ano de trabalho o valor será proporcional ao tempo de serviço que tem direito.

Fiquem sempre atento as regras que devem estar bem esclarecidas pelo empregador e caso tenha alguma dúvida o SINDEEPRES pode te auxiliar.

Sindeepres Jurídico.