Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

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justificadas01As faltas justificadas não prejudicam a remuneração do empregado e nem a sua relação com a empresa. A ocorrência deverá ser abonada, desde que a causa de sua ausência esteja prevista em lei, no regulamento da empresa ou até mesmo no próprio contrato de trabalho.

Falando especificamente da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 473 trata das faltas e afastamentos e prevê o abono garantindo o direito de que o empregado fique longe de suas atividades normais.

Porém, para ter direito a tal benefício, é necessário que o funcionário prove o(s) motivo(s) de sua(s) ausência(s) por meio de documentos específicos e não apenas “deixe avisado” que faltou ou irá faltar. Exemplo: em caso de afastamento por doença, é essencial que o trabalhador apresente um atestado médico, assinado por um profissional da saúde, como justificativa para a sua falta.

Vale lembrar que cada ocasião prevê um período definido de afastamento, e que empresa e empregado tenham em mente cada caso específico. Recentemente o artigo ganhou duas novas inclusões (itens X e XI). Confira abaixo todas as ocasiões que não atinge o seu salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967);

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967);

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967);

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967);

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967);

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969);

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997);

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999) e 

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006).

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

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