A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 71 e seguintes, tratou de regulamentar a duração mínima do intervalo intrajornada para alimentação ou repouso – ou, como usualmente é conhecido, o horário de almoço.

Para cada jornada de trabalho um tempo mínimo de repouso é garantido ao trabalhador. Já é cientificamente comprovado que o nosso corpo precisa de um descanso para, literalmente, recarregar as baterias. Ignorar isto é expor o empregado a doenças laborais, acidentes de trabalho e reduzir drasticamente sua produtividade.

A não concessão deste descanso gera graves consequências trabalhistas aos empregadores. Confira abaixo as principais dúvidas a respeito do horário de almoço e saiba tudo sobre essa legislação.

1. Quanto tempo de descanso eu tenho direito?

O artigo 71 da CLT, prevê:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Ou seja, o seu horário de almoço vai variar de acordo com a extensão de sua jornada de trabalho, podendo ser concedido nada (no caso de jornadas de 4 horas diárias), 15 minutos (até seis horas por dia) e de uma a duas horas (a partir de 6 horas por dia).

2. O patrão pode reduzir ou suprimir o meu horário de almoço?

Não. Embora a CLT permita a modificação do horário para alimentação em alguns casos com a anuência do Ministério do Trabalho e Emprego, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento diverso, proibindo tanto a redução quanto a supressão. Veja:

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

(…)

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

3. Saí de uma empresa que não respeitava o horário de almoço. O que posso fazer?

Procure um advogado e ingresse com uma reclamação trabalhista. A não concessão do tempo mínimo para almoço é contabilizado como hora extra. Logo, se você tem direito a 60 minutos de intervalo, mas só podia fazer 20 minutos, você tem direito a uma hora extraordinária por dia. Tal entendimento já é pacífico nos Tribunais Superiores do Trabalho, conforme citação abaixo.

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Fonte: A&P