Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

Desde o reconhecimento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus, o Governo vem editando medidas para o enfrentamento da situação, sendo uma delas a Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020, que estabelecia medidas trabalhistas para tanto.

Há de se ressaltar que referida Medida Provisória perdeu sua eficácia em 19/07/2020, por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo legal. Portanto, atualmente, a mencionada norma não está mais sendo aplicada.

Entretanto, no período de 22 de março a 19 de julho de 2020 ela foi válida e aplicada, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal se manifestado sobre temas constantes da MP.

Um desses dispositivos é o art. 29, o qual estabelecia que “os casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Referido artigo foi questionado perante o Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, o qual resolveu por suspender a eficácia do dispositivo, ao entender que a norma afronta a Constituição Federal.

Dessa forma, com a decisão do STF e com a perda da eficácia da Medida Provisória n. 927/2020 restou manifestada a tese de que os casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) serão considerados ocupacionais, independentemente de comprovação do nexo causal com o trabalho.

MAS AFINAL O QUE É DOENÇA OCUPACIONAL?

Segundo o art. 20, inciso I, da Lei n. 8.213/91 doença ocupacional (na lei definida como profissional) é aquela desencadeada pelo exercício do trabalho, sendo equiparada ao acidente de trabalho para fins previdenciários e trabalhistas.

ENTÃO QUAIS SÃO OS DIREITOS DEVIDOS PARA ESSES CASOS?

Quem sofre doença ocupacional tem os mesmos direitos que o trabalhador vítima de acidente de trabalho, quais sejam: auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez (se houver incapacidade total e permanente para o trabalho), pensão por morte para os descendentes, caso o segurado venha a falecer, estabilidade no emprego por 12 meses e reabilitação pessoal e profissional.

QUAL É O PROCEDIMENTO QUE DEVE SER FEITO?

Caso um empregado seja diagnosticado com doença ocupacional, o empregador tem prazo de 24 horas para informar o INSS através de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), lembrando que a falta de comunicação é considerada crime (artigo 269 do Código Penal combinado com o artigo 169 da CLT).

LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

Ao 1º de setembro de 2020 o Ministério da Saúde publicou a Portaria n. 2.309 atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), dentre estas incluindo a Covid-19. Entretanto, 24 horas depois, uma nova Portaria (GM/MS nº 2.345, 02/09/20) fez a revogação da anterior.

Referido ato foi inclusive objeto de manifestação de repúdio pelas entidades e centrais sindicais, ao argumento de que a LDRT atualizada orienta as ações de atenção integral à saúde dos trabalhadores, consistindo em importante ferramenta para uso clínico e epidemiológico é fundamental para a atenção integral à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras no âmbito dos serviços de saúde no Brasil.

Destacamos, por outro lado, que apesar da atualização da LDRT ter sido revogada, a Covid-19 deve continuar sendo notificada na ficha de acidente de trabalho, bem como a obrigação da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, também para as demais doenças profissionais.

O SINDEEPRES se coloca à disposição de seus representados para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Fonte: Zilmara Alencar – Consultoria Jurídica

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