INFORMATIVO – ALTERNATIVA / POUPATEMPO

POSTOS: ITAQUERA, SANTO AMARO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, GUARULHOS E SÃO BERNARDO DO CAMPO

1 – DA AÇÃO COLETIVA – Processo nº 1000664-31.2020.5.02.0002

Na data de 10 de dezembro de 2021, houve julgamento da AÇÃO COLETIVA movida pelo SINDEEPRES em face da empresa ALTERNATIVA SERVIÇOS (e demais empresas do grupo), e a tomadora de serviços PRODESP.

A sentença foi de parcial procedência, condenando a empresa ALTERNATIVA SERVIÇOS, e demais empresas do grupo (STRATEGIC SECURITY – CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA., HORSE LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA) solidariamente, rejeitando-se a demissão por motivo de força maior, sendo as reclamadas condenadas ao pagamento das seguintes verbas:

a) Saldo de salário de 20 dias de maio/2020;

b) Aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço, para todos os fins;

c) Décimo terceiro salário proporcional de 2020;

d) Férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional;

e) Terço constitucional das férias concedidas em abril/2020 (MP 927/2020);

f) Salário de abril/2020 aos substituídos que não usufruíram férias em abril/2020 nos termos da MP 927/2020, acrescido da multa da Cláusula 9ª da CCT 2020, limitada ao valor de um salário, conforme limitação do art. 412, do Código Civil;

g) A multa do art. 477, § 8º da CLT;

h) A multa do art. 467 da CLT, em valor equivalente a 50% das verbas constantes nos TRCT’s;

i) 2 parcelas da PLR 2019, PLR 2020;

j) Vale refeição (dias trabalhados) e cesta básica de março de 2020.

Todavia, embora o MM. Juíz tenha condenado a Alternativa Serviços ao pagamento das verbas acima mencionadas, julgou IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP, razão pela qual recorremos da decisão, requerendo a responsabilidade subsidiária da PRODESP.

Informamos ainda que na sentença o juiz não delimitou o nº de trabalhadores que seriam abrangidos na presente ação. Assim, todos aqueles que foram demitidos por motivo de força maior e que não entraram com ação com advogado particular poderão ser incluídos no rol da presente ação, ou seja, se o nome do trabalhador não constar na listagem abaixo, porém foi dispensado por motivo de força maior e que não entrou com advogado particular, poderão se habilitar na ação coletiva.

A Reclamada Alternativa apresentou no processo relação de trabalhadores que foram dispensados em maio de 2020. Assim, para que possamos apurar as verbas deferidas em sentença, solicitamos aos trabalhadores que estão na lista (CLIQUE AQUI), ou ainda àqueles que não constam na lista, e também foram demitidos por motivo de força maior seja enviado por e-mail (assessoria1@sindeepres.org.br), em arquivo PDF os seguintes documentos:

– Termo rescisório;

– Extrato analítico do FGTS;

– Comprovante de endereço;

– Holerites;

– Cópia do CTPS (parte da identificação e contratação feita pela empresa).

Departamento Jurídico Coletivo.