Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

Poupatempo SantosNesta segunda-feira (18/6), às 11h30, a comissão dos trabalhadores terceirizados do Poupatempo da cidade de Santos, o SINDEEPRES e o Consórcio Santos Poupatempo chegaram a um acordo, em audiência de conciliação realizada em São Paulo pelo desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto.

O movimento dos trabalhadores, que vinha sendo realizado na forma de “operação tartaruga”, teve início no dia 21 de maio. Havia um indicativo de greve para quarta-feira, dia 20.

Nesta segunda-feira, às 18h, o SINDEEPRES realizou uma assembleia com os trabalhadores em frente ao Poupatempo de Santos para informá-los das condições do acordo.

O acordo encerra o movimento, que, segundo avaliação do presidente do SINDEEPRES, Genival Beserra Leite, e da Comissão de Trabalhadores, foi vitorioso e significativo, pois representa um avanço na questão da terceirização dos Poupatempos em todo o estado de São Paulo.

A convenção da categoria acertou um reajuste de 7% no salário de R$ 752,00 dos trabalhadores do Poupatempo a partir do dia 1º de maio de 2012, elevando a remuneração para R$ 804,64.

Sobre esse valor foi aplicado outro reajuste, acordado em audiência no TRT-2, de 5%. Assim, o salário passou para R$ 844,87.

A soma dos dois reajustes perfaz 12,35%.

Veja a seguir o teor da ata da audiência na íntegra.

 

TERMO DE AUDIêNCIA Nº 085/12 – Processo TRT/SP nº 0004780-84.2012.5.02.0000. DISSíDIO COLETIVO DE GREVE

Aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, às 11:30 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência do Exmº. Sr. Desembargador Relator FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:

CONSóRCIO SANTOS POUPATEMPO; Suscitante.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAçãO DE SERVIçOS A TERCEIROS, COLOCAçãO E ADMINISTRAçãO DE MãO-DE-OBRA, TRABALHO TEMPORáRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SãO PAULO – SINDEEPRES; Suscitado.

COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SãO PAULO – PRODESP; Terceiro Interessado.

Está presente o Exmº Sr. Procurador do Trabalho Dr. José Valdir Machado.

O Suscitante comparece representado pelos Prepostos Srs. Gil Perrucci Alvarez e Flavia Gouvea Bilia, e pela advogada Dra. Cristina Buchignani, OAB/SP nº 102955.

Comparece a Comissão de Trabalhadores representada pelos Srs. Andrea Hernandes dos Santos, Aline Santos Galdino, Thiago Andrade de Sousa e Fábio Júlio Pescador.

O Sindicato Suscitado comparece representado pelo Presidente Sr. Genival Beserra Leite, pelos Diretores Srs. Carlos Alberto da Silva e Clara Bernadete Ferreira e pelos advogados Drs. Aparecido Inácio, OAB/SP nº 97365, e Rafael Di Jorge Silva, OAB/SP nº 250266.

A Terceira Interessada PRODESP comparece representada pelo advogado Dr. Rodrigo Stábile, OAB/SP nº 182652.

Após amplos debates, as partes se conciliam nos seguintes termos:

1 – O reajuste é de 5% sobre os salários praticados pela Suscitante a partir do dia 1º de maio de 2012. O percentual deve incidir sobre o salário já reajustado em 1º de maio;

2 – O vale-refeição é de R$ 11,00 a partir de 1º de maio de 2012;

3 – O vale-alimentação é de R$ 70,00 a partir de 1º de maio de 2012;

4 – O auxílio-creche: fica valendo a cláusula da convenção coletiva e, dependendo de eventual lesão a direito individual, será objeto de ação própria junto ao Primeiro Grau do Judiciário Trabalhista;

5 – O adicional de insalubridade: eventual direito a esse adicional fica na dependência de avaliação caso a caso, mediante eventual dissídio individual junto ao Primeiro Grau do Judiciário Trabalhista;

6 – O convênio médico: este item da pauta será objeto de futura negociação coletiva;

7 – As partes aceitam que seja exigido de cada funcionário o direito a uma compensação de 10 horas, sendo que a Suscitante não poderá exceder deste limite de cada funcionário. Ressalva-se à Suscitante o eventual direito de exigir este percentual de compensação de parte de funcionários e de outros não, sendo que esta atitude não implicará nenhuma violação a direito individual dos funcionários da Suscitante;

7.1 – A cláusula 7ª no seu conjunto foi muito discutida e, após exaustiva discussão, em termos globais, ficou estabelecido uma estabilidade de 75 dias para todos os funcionários da Suscitante, estabilidade esta a partir da presente data.

7.2 – A Suscitante comunicará ao funcionário com 48 horas de antecedência o dia e o horário em que será feita a compensação, limitando-se a compensação a 01 hora por dia no limite de 10 horas, podendo ser no início ou ao término da jornada normal daquele dia.

8 – Excluindo-se as cláusulas que foram objeto de negociação específica e que estão nos tópicos acima, as partes estabelecem que serão respeitadas as demais cláusulas socias e econômicas constantes da convenção coletiva da categoria.

9 – As partes estabelecem que as custas processuais ficarão a cargo do Suscitante e Suscitado sobre o valor ora arbitrado de R$ 80.000,00 no importe de R$ 800,00 para cada uma das partes, a serem recolhidas no prazo de 05 dias, sob pena de inclusão no BNDT;

10 – A entidade sindical Suscitada se compromete a respeitar o PN 119 da SDC do TST e somente concordar com o desconto da contribuição assistencial prevista na convenção coletiva dos empregados da Suscitante que sejam associados da entidade sindical. A comissão de empregados aqui presente informa que apenas 18 empregados da Suscitante não são associados à entidade sindical;

11 – As partes informam que serão protocolizados junto aos órgãos Jurisdicionais competentes os pedidos de extinção de feito sem resolução de mérito quanto ao interdito proibitório e ao mandado de segurança;

12 – As partes concordam com a extinção do feito sem resolução do mérito, solicitando a homologação do pedido de desistência na forma do artigo 267 inciso VIII do CPC;

13 – Foi dada a palavra ao representante legal de Terceiro, no caso a Empresa contratante PRODESP, o qual não exerceu esse direito argumentando que nada tem a opor quanto aos termos acima exarados;

14 – O Ministério Público não se opõe aos termos do acordo estabelecido entre as partes.

O Relator determina que venham os autos conclusos para a sessão do dia 20 de junho de 2012 para apreciação do pedido da desistência.

Foi dada a palavra às partes e aos advogados presentes e outros requerimentos não foram efetuados.

Cientes as partes.

Nada mais.

DESEMBARGADOR RELATOR

MINISTéRIO PúBLICO DO TRABALHO

SUSCITANTE

SUSCITADO

TERCEIRO INTERESSADO

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