DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – TEMA 1118 DO STF
SINDICATO: O QUE FAZER? DICAS BÁSICAS PARA AS ENTIDADES SINDICAIS
A) Em resumo, o que o STF decidiu no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1298647)?
• A responsabilidade subsidiária da Administração Pública (contratante) por verbas trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços terceirizadas (contratada), não é automática.
• É dever do trabalhador ou do autor da ação coletiva comprovar que a Administração Pública falhou na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
• Para demonstrar a falha na fiscalização, deverá ser comprovado que a administração não adotou as medidas adequadas após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. A notificação formal pode ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
• É dever da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. A sua responsabilidade, neste caso, é solidária.
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Fonte: Ministério Público do Trabalho – MPT