Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

  1. Home
  2. »
  3. Destaque
  4. »
  5. CARTILHA: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CARTILHA: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – TEMA 1118 DO STF

SINDICATO: O QUE FAZER? DICAS BÁSICAS PARA AS ENTIDADES SINDICAIS

A) Em resumo, o que o STF decidiu no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1298647)?

• A responsabilidade subsidiária da Administração Pública (contratante) por verbas trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços terceirizadas (contratada), não é automática.

• É dever do trabalhador ou do autor da ação coletiva comprovar que a Administração Pública falhou na fiscalização do contrato de prestação de serviços.

• Para demonstrar a falha na fiscalização, deverá ser comprovado que a administração não adotou as medidas adequadas após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. A notificação formal pode ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

• É dever da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. A sua responsabilidade, neste caso, é solidária.

Veja a cartilha na íntegra, Clique Aqui.

Fonte: Ministério Público do Trabalho – MPT

SEDE – PRAÇA PADRE MANOEL DA NÓBREGA, 21 – 1º ANDAR – CENTRO – SÃO PAULO – BRASIL