A Medida Provisória 936, que flexibiliza leis trabalhistas para permitir a suspensão de contratos de trabalho e redução de jornada e salários, gerou dúvidas entre patrões e empregados sobre o pagamento de benefícios e encargos sociais. As medidas foram editadas pelo governo federal no dia 1º de abril, com a pretensão de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do novo coronavírus. Segundo o texto, a alteração do contrato de trabalho poderá ser feita por meio de acordo individual entre patrão e funcionário, o que não é permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal.
A MP permite corte de 70% de jornada e salário ou suspensão total do contrato por até dois meses. A negociação individual, entre empregado e empregador, para as três faixas de corte previstas na MP (25%, 50% e 70%) é permitida para quem ganha até três salários mínimos (R$ 3.117) ou acima R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social (R$ 6.101.06). Quem ganha entre estes valores poderá negociar por acordo individual a redução de 25% da jornada e do salário, acima deste percentual somente será permitido por acordo ou convenção coletiva.
Para tentar amenizar a perda de renda após suspensão de contratos e reduções de carga horária e de remuneração, haverá complemento de renda por meio do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que utilizará parâmetros das faixas do seguro-desemprego para calcular o valor a ser pago ao trabalhador.
Muitos trabalhadores que serão submetidos a essas novas condições têm dúvidas sobre como ficará a concessão de benefícios, como férias, planos de saúde e outros. O EXTRA consultou advogados especializados em relações de trabalho sobre a MP 936. Confira abaixo as principais perguntas e respostas sobre o tema:
Como ficam os recolhimentos de FGTS com a MP 936?
Não haverá recolhimento enquanto houver suspensão de contratos.
No caso de redução de jornadas de trabalho e de salário, o FGTS vai ser recolhido, mas calculado sobre o valor do salário que for pago pelo empregador. No caso de uma redução de 25%, por exemplo, a empresa paga 75% do salário e o empregado recebe complemento do seguro-desemprego. Essa parcela de 75% será a base de cálculo do FGTS. A MP autoriza redução de jornada e salário de 25%, 50% ou 70%.
Como fica o pagamento do 13º salário?
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a contagem da proporcionalidade do 13º salário fica interrompida. Logo, o 13º salário não deverá considerar os meses de suspensão.
O cálculo do 13º salário continuará sendo pago com base no último salário recebido pelo empregado quando do recebimento do valor. Assim, o fato de o empregado ter tido o seu salário reduzido durante um período do ano, a rigor, não vai interferir no valor a ser recebido a título de 13º salário.
Como ficam os benefícios como plano de saúde e odontológico? E o pagamento de vale-refeição e vale-alimentação?
Os benefícios do trabalhador devem ser mantidos em ambas as situações, ou seja, nos casos de redução da jornada e de salários e nos casos de suspensão (isso está expresso na MP – art. 8º, § 2º, inciso I). Mas em relação, ao vale-refeição não há consenso entre advogados porque alguns que consideram o benefício como verba paga a quem está trabalhando.
Como ficam o auxílio-creche, a previdência privada e auxílio funeral?
Devem ser mantidos, assim como todos os outros benefícios similares que a empresa oferecia ao empregado.
E o vale-transporte?
Se não houver deslocamento do empregado para trabalhar, não é devido o vale-transporte.
Se o trabalhador teria férias, o que acontece? Como fica o pagamento de 1/3?
A redução de salário e jornada prevista na MP 936 também não afeta o direito às férias do empregado e o adicional de 1/3 deverá ser pago normalmente. A MP 927 trouxe a possibilidade de antecipar férias (individuais ou coletivas) e, nesse caso, haver o pagamento do adicional de 1/3.
No caso da suspensão, não há um consenso entre os especialistas de que o período contará para as férias. No caso do 13º salário, está claro que o período não será computado.
A antecipação do 13º salário para quem tira férias continua sendo um direito? E o valor é afetado?
Não há consenso, mas advogados acreditam que as empresas podem postergar esse pagamento. E, no caso de redução de jornada e de salário, a maioria entende que o valor da parcela do 13º não deve ser alterado.
Como fica a situação de quem tinha férias marcadas para o período de suspensão?
O empregador pode adiar as férias marcadas e fazer a suspensão do contrato. Se o empregador, por outro lado, colocou o empregado em férias por conta da pandemia, o período de férias deve ser cumprido. Após o seu término, o empregador poderá retomar o trabalho normalmente ou ser submetido à redução de jornada e salário ou à suspensão temporária do contrato.
Trabalhadores que já estavam em licença médica poderão ter o contrato suspenso?
Os empregados em licença médica e aqueles afastados pelo INSS em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não poderão ter seus contratos de trabalho suspensos. Eles já estão afastados do trabalho. Após a volta da licença médica ou alta médica do INSS, o empregado pode ter o contrato reduzido ou suspenso.
Trabalhadores com o contrato suspenso que ficarem doentes voltam a receber o salário integral?
O contrato fica suspenso pelo prazo acordado com o empregador. Se o empregado ficar doente nesse período, com atestado médico superior a 15 dias, ele deve procurar o empregador para ser direcionado para o INSS para receber o auxílio-doença ou pode, ele próprio, procurar o INSS diretamente.
Como ficam as gestantes?
Podem ter o contrato suspenso ou reduzido, como qualquer outro empregado. Elas não podem ser demitidas sem justa causa, pois têm estabilidade. Quando o bebê nascer, o regime é automaticamente alterado, e a mãe entrará nas regras previdenciárias.
E para as mulheres que estão em licença-maternidade? Poderão ter contratos suspensos ou reduzidos?
Enquanto estiverem no período de licença, não. Somente após a volta ao trabalho. Mesma lógica da licença médica.
Fontes: Extra – Pollyanna Brêtas e Ana Clara Veloso
André Pessoa, sócio do escritório Pessoa & Pessoa Advogados e professor de Direito do Trabalho;
iTime Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados;
Caroline Marchi, sócia trabalhista do Machado Meyer;
Flavio Aldred Ramacciotti, especialista em direito do trabalho do Chediak Advogados;
Luiz Calixto, sócio Kincaid Mendes Vianna.