Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

Trintídio 1

O Trintídio foi estabelecido para que as empresas não demitam seus funcionários no período de 30 (trinta) dias que antecedem a convenção coletiva da categoria, ou seja, a data base de reajuste anual.

A Lei estabelece que se o empregador demitir o empregado deverá remunerar o mesmo com um salário adicional no termo de rescisão, juntamente com as demais verbas.

Como funciona a Lei nº 7.238 de 29.10.1984.

Exemplo: data base em 1º de janeiro de 2019:

1 – Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, teve início em 20.10.2018 e, portanto, término em 19.11.2018 (mais de 30 dias da data-base) – não é devido à indenização adicional.

2 – Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 14.11.2018 e, portanto, término em 12.12.2018 (menos de 30 dias da data-base) – será devido à indenização adicional.

3 – Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 08.12.2018 e, portanto, término em 06.01.2018 (dentro do próprio mês da data-base) – não será devido à indenização adicional, mas tão somente o pagamento das verbas rescisórias, com o salário já reajustado de acordo com o índice definido na negociação coletiva e expressamente consignado em cláusula da convenção coletiva.

Caso ocorra alguma demissão dentro do período do trintídio o trabalhador deve ficar atento no cálculo de suas verbas rescisórias verificando se consta o salário adicional que é de direito.

Sindeepres Jurídico.

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