Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

A Contribuição Sindical, anteriormente denominada “imposto sindical”, possui caráter tributário, em atenção ao artigo 149 da Constituição Federal/88 e entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, em decorrência de sua natureza tributária, não caberia a Lei Ordinária promover qualquer tipo de alteração aos ditames da Contribuição Sindical, e sim, mediante Lei Complementar, por maioria absoluta, nos termos do artigo 69 da Constituição Federal/88.

Dessa forma, somente mediante Lei Complementar é possível promover alterações inerentes a Contribuição Sindical, o que, não foi observado na Lei da “Reforma Trabalhista”. Por isso, haja vista o exposto, orientamos que o recolhimento a título de contribuição sindical seja mantido, independente de autorização ou não do trabalhador, sob pena de ação judicial para cumprimento da referida obrigação.

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