Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

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aprendiz01Aprovada e sancionada no mês de março, a Lei 13.429/17 altera os dispositivos da Lei 6.019/74 sobre o Trabalho Temporário e dispõe sobre as Relações de Trabalho na Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros.

“A Lei chegou em boa hora. Agora, com segurança jurídica, esperamos o Mercado de Trabalho abra mais vagas de emprego”, afirma o Presidente do SINDEEPRES, Genival Beserra Leite. “Mas essa história de que irá precarizar as relações de trabalho é uma grande mentira! Como pode prejudicar uma Lei que foi feita para trazer segurança ao trabalhador?”, completa.

Para tirar as dúvidas, fizemos um questionário com as perguntas mais comuns sobre a Lei.

A Lei 13.429/17 trata de quais relações de trabalho?
A Lei dispõe das relações de trabalho na empresa de Trabalho Temporário e das relações de Trabalho na Empresa de prestação de serviços a terceiros.

O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços continua sendo obrigatoriamente escrito?
Sim, a obrigatoriedade do contrato por escrito está mantida.

Há necessidade da empresa de Trabalho Temporário ser registrada no Ministério do Trabalho?
Sim.

Quais informações deverão constar neste contrato?
a) qualificação das partes;
b) motivo justificador da demanda;
c) prazo da prestação de serviços;
d) valor da prestação de serviços;
e) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador.

De quem é a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários?
Quando o trabalho temporário for realizado nas dependências da tomadora de serviços, ou em local por ela designado, a responsabilidade será da Tomadora de Serviços.

O atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados da Tomadora de Serviços deverá ser estendido aos trabalhadores temporários?
Sim.

Existe o vínculo de emprego dos trabalhadores temporários com a empresa Tomadora de Serviços?
Não há vínculo empregatício.

Qual o prazo do contrato de trabalho temporário?
O contrato de trabalho temporário poderá ser de até 180 dias, consecutivos ou não.

Esse prazo de 180 dias poderá ser prorrogado?
Sim, o contrato poderá ser prorrogado por mais 90 dias, consecutivos ou não.

O trabalhador temporário que for contratado pela empresa tomadora poderá ser submetido ao contrato de experiência?
Não.

Quando o trabalhador temporário tiver trabalhado 180 dias e prorrogado o contrato de trabalho por mais 90 dias, qual será o intervalo mínimo para que este mesmo temporário volte a ser contratado pela mesma tomadora?
Após 90 dias do término do contrato anterior.

A tomadora terá que tipo de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do trabalhador temporário? Responsabilidade subsidiária.

É possível realizar a contratação de trabalhador temporário para substituir trabalhadores em greve?
Não.

Na terceirização de serviços, qual empresa é responsável pela contratação, remuneração e direção dos trabalhadores terceirizados?
A responsável pela contratação, remuneração e direção dos trabalhadores será exclusivamente a empresa prestadora de serviços, que terá o vínculo empregatício com os trabalhadores terceirizados.

A empresa contratante deve estender ao trabalhador terceirizado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição oferecido aos empregados nas dependências próprias ou local por ela designado?
É facultativo.

A contratante terá algum tipo de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do trabalhador? Responsabilidade subsidiária.

O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e a contratante deverá conter quais informações?
a) qualificação das partes;
b) especificação do serviço a ser prestado;
c) prazo para realização do serviço, quando for o caso;
d) valor.

De quem será a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores?
Quando o trabalho for realizado nas dependências da contratante, ou em local por ela previamente convencionado, a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores será da contratante.

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