Uma decisão liminar da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, referente a uma ação pública ajuizada em Porto Alegre, determinou que as rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), devem ser homologadas no sindicato da categoria.
Desde janeiro do ano passado, o banco vinha realizando a rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados sem a assistência sindical. A juíza Gabriela Lenz de Lacerda mencionou que a nova redação do artigo 477 da CLT, alterado pela reforma, tornou facultativa a homologação da rescisão no sindicato, mas ponderou que esse dispositivo não pode ser aplicado a contratos de trabalho que já estavam em curso antes do dia 11 de novembro de 2017, quando houve a mudança, já que a Constituição Federal prevê que nenhuma lei pode prejudicar o direito adquirido.
“São evidentes os benefícios da assistência sindical por ocasião da extinção contratual, garantindo a autenticidade da vontade do trabalhador e a correção no pagamento das verbas rescisórias”, declarou a juíza.
Além disso, a magistrada entendeu que a demora do processo traria prejuízos aos trabalhadores que tiveram o contrato rompido sem a assistência do sindicato, o que justificaria a concessão antecipada do pedido. Com essa interpretação, em caso de descumprimento da determinação, o banco deverá pagar multa no valor de R$ 5 mil por empregado.
Para o advogado Thiago Cezário, do escritório Cezário de Souza Adv, a mudança foi radical:
– Até a data da reforma trabalhista, você fazia homologação junto ao Ministério do Trabalho e nos sindicatos. Depois passou a ser feito nas empresas, medida que contribuiu para a extinção do ministério. Agora, desde o dia 21, os contratos terão que ser homologados pelos sindicatos.
Na opinião de Cezário, a decisão não terá uma execução imediata visto que a grande maioria dos contratos de trabalho é anterior à reforma. Além disso, ainda falta orientação ao que será praticado, já que não se sabe qual órgão vai assumir algumas funções do Ministério do Trabalho nesse primeiro momento. Como consequência, os tribunais terão que analisar caso a caso, o que pode gerar aumento de demanda na justiça do trabalho.
– O Tribunal Superior do Trabalho (TST) indicou essa orientação, mas não tem eficácia imediata junto aos juízes de primeira instância. Apenas indica como o TST vai julgar as causas que venham ao seu tribunal pleno – explicou o advogado.
Fonte: Extra, por Letycia Cardoso, 28.01.2019