Parecer

O Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços (SINDEEPRES) solicita emissão de Parecer Jurídico relativo à validade de Acordos e Convenções Coletivas, à luz da Constituição, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Pede a entidade de classe que responda se é válida cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo, celebrado com entidade patronal ou empresa prestadora de serviços terceirizados, determinante de desconto em folha de pagamento, de associados e não associados, de contribuição sindical destinada ao custeio e manutenção dos serviços prestados pelo sindicato profissional.

Indaga, ainda, quais os requisitos constitucionais e legais que devem ser observados pelas entidades patronais e profissionais, ou empresa signatária da Convenção ou Acordo Coletivo.

Bases Legais

A Constituição de 1988 garante, aos trabalhadores urbanos e rurais, a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho quando inclui as negociações coletivas, como inciso XXVI, no rol dos direitos sociais previstos no art. 7º.

Prescreve o dispositivo:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria da sua condição social:

(……….)

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Reconhecer significa considerar válido, afirmar, confirmar, como garantia de natureza constitucional insusceptível, portanto, de declaração de nulidade por decisão judicial.

Para Convenções e Acordos serem válidos alguns requisitos são necessários: 1º) a participação dos sindicatos nas negociações, obrigatória segundo o disposto no art. 8º, VI: 2º) o cumprimento das exigências constantes do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Celebrada a convenção ou acordo coletivo, ou transitado em julgado decisão proferida em dissídio coletivo, o cumprimento daquilo que foi ajustado pelas partes, ou objeto de decisão de natureza coletiva, terá o cumprimento assegurado de conformidade com o disposto no art. 872 da CLT.

História da Cláusula Assistencial

Os recursos proporcionados pelo Imposto Sindical obrigatório, previsto na CLT (art. 578/610), convertido em voluntário pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, revelaram-se insuficientes à medida que os sindicatos se expandiram a passaram a prestar aos associados e não associados variadas modalidades de serviços e benefícios, revelaram-se cada vez mais insuficientes.

Eram frequentes casos de sindicatos em luta contra insuperáveis dificuldades para garantir a prestação de serviços à categoria, por falta de recursos financeiros.

Recolhido uma vez por ano e correspondente à “remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração” o Imposto Sindical passou a ser complementado por módica taxa de finalidade assistencial, desde a década de 1970 incluída em acordos e convenções coletivas, ou em sentenças normativas.

Com os recursos proporcionados pela taxa assistencial sindicatos e federações de trabalhadores adquiriram sedes próprias, construíram colônias de férias, criaram departamentos medidos e dentários, instalaram escolas profissionais e conseguiram proporcionar aos trabalhadores das respectivas categorias profissionais assistência jurídica de boa qualidade.

Registre-se que as entidades patronais não contam com os benefícios da taxa assistencial, mas dispõem do Sistema S que lhes permite manter, com arrecadação de dinheiro público, o Serviço Social da Indústria (SESI), o Serviço Social do Comércio (SESC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Profissional (SENAI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), e outras entidades congêneres.

Nas condições em que se viram as entidades sindicais de primeiro grau, a solução consiste na manutenção da cláusula assistencial, sob essa ou outra denominação, como fonte de recursos complementares às mensalidades pagas pelos associados.

Validade das Convenções e Acordos Coletivos

Assim como o fizeram as Constituições de 1946, 1967 e 1969 (Emenda nº 1), a Constituição de 1988 recepcionou a CLT, salvo em relação a dispositivos manifestamente inconstitucionais como os artigos que concediam ao Ministro do Trabalho a prerrogativa de expedir cartas de reconhecimento, ou de intervir e cassar dirigentes sindicais (artigos 515, 516, 517, 518, etc., etc.).

Entre as disposições recepcionadas temos os artigos que disciplinam a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo, encontrados no Título VI.

Diz o artigo 612:

Art. 612. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

A assembleia geral destina-se a colher a decisão dos trabalhadores acerca da abertura de negociações coletivas e a composição da pauta de reivindicações.

O art. 613 contém o rol das disposições mínimas obrigatórias das Convenções e Acordos Coletivos:

Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II – prazo de vigência;

III – categorias ou classes de trabalhadoras abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV – condições ajustadas para rever as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Satisfeitas as exigências relativas às negociações e ao conteúdo, Convenções e Acordos coletivos terão uma via depositada no Departamento Nacional do Trabalho, hoje denominado Secretaria de Relações de Trabalho e Emprego, ou nas Superintendências Regionais do Trabalho, antigas Delegacias Regionais do Trabalho.

Nesse sentido o art. 614:

Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgão regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.

Destaque-se que o Título VI, que trata das Convenções Coletivas de Trabalho, foi profundamente alterado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1067, ou seja, na vigência do regime militar, com o manifesto objetivo de cercear a liberdade de negociações salariais, como se vê nos artigos 623 e 624. O primeiro declara nulo de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, “direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governou ou concernente à política salarial vigente”; o segundo prescreve que “A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição”.

Ambos os dispositivos não se encontram expressamente revogados, não obstante contrariem frontalmente o inciso XXVI do art. 7º da Constituição.

Durante longos anos a impossibilidade de se resolverem conflitos coletivos de natureza econômica levaram sindicatos patronais ou profissionais, e empresas, a se valerem do Dissídio Coletivo, disciplinado pelo Capítulo III do Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. A instância era instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal, por iniciativa do próprio Presidente, de uma ou das associações sindicais envolvidas no conflito, ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho, em caso de greve (CLT, art. 856).

Na vigência do regime militar (1964-1985) agravaram-se os conflitos coletivos como resultado inevitável da política de arrocho salarial, inaugurada pela Lei nº 4.725, de 13/7/1965, seguida por numerosa constelação de decretos-leis, leis e decretos de caráter autoritário.

Impedidos de negociar livremente, e de exercer o direito de greve tolhido pela Lei nº 4.330, de 1964, e pelo Decreto-Lei nº 1.632, de 1978, os sindicatos profissionais passaram a explorar a fundo os recursos proporcionados pelos dissídios coletivos. Pertencem a esse rico período de intensas atividades sindicais as cláusulas relativas ao salário normativo, ao fornecimento de comprovante de pagamento, com especificação das parcelas pagas e descontos efetuados, da estabilidade do menor em idade de prestação de serviço militar, da estabilidade da gestante, do empregado substituto, do desconto assistencial.

A relação dos Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é rica fonte de informações acerca da Jurisprudência Construtiva adotada pelo TST, instituindo obrigações não previstas em lei para o empregador.

A Constituição procurou valorizar as negociações coletivas.

O ajuizamento do dissídio coletivo exige que o interessado demonstre o fracasso dos entendimentos diretos e desinteresse pela solução arbitral. Para a instauração da instância é obrigatória a anuência de ambas as partes. Poderá a Justiça decidir o conflito, “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

                                   Como resultados das exigências constitucionais, após 1988 o número de dissídios coletivos declinou acentuadamente, em benefício das soluções negociadas. Reduziu-se, também, o volume de greves, fenômeno para o qual contribui decisivamente a elevada taxa de desemprego.

Convenções da OIT

                                   O Brasil pertence ao rol dos países fundadores da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a primeira agência oficial da Organização das Nações Unidas, fundada em abril de 1919, como fórum privilegiado onde trabalhadores, empregadores e governos agem e são tratados em plano de rigorosa igualdade. Integra o reduzido grupo de fundadores, sendo membro desde 28/6/1919, ao lado da Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, França, Grécia, Chile, Noruega, Reino Unido.

                                   A OIT contabiliza 189 Convenções aprovadas e 8.145 ratificações, além de 205 Recomendações.

                                   Duas delas assumem particular importância na esfera das negociações: a Convenção 98, relativa à aplicação dos direitos de sindicalização e de negociação coletiva, aprovada em 1949 e em vigor desde 18/7/1951, e ratificada pelo Decreto nº 49, de 27/8/1952, e a Convenção 154, ratificada pelo Decreto nº 1.256, de 29/9/1994. A primeira, ratificada pelo governo brasileiro em 18/11/1951, determina, no Artigo 4:

Deverão adotar-se medidas adequadas às soluções nacionais, quando seja necessário, para estimular e fomentar entre os empregadores e as organizações de empregadores, de uma parte, e as organizações de trabalhadores, por outra, o pleno desenvolvimento e uso de procedimentos de negociações voluntárias, com o objetivo de regulamentar, por meio de contratos coletivos, as condições de emprego (tradução livre).[1]

A segunda, sobre o fomento às negociações coletivas, aplicável a todos os ramos da atividade econômica, estabelece no Artigo 2:

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “negociação coletiva” compreende todas as negociações que têm lugar entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores, por uma parte, e uma organização ou varias organizações de trabalhadores, por outra, com o objetivo de:

  1. fixar as condições de trabalho e emprego; ou
  2. regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
  3. regular as relações entre empregadores e suas organizações e uma organização ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos os objetivos de uma só vez. (tradução livre).

A ratificação de Convênio aprovado no âmbito da OIT, ou de outro organismo internacional integrado pelo Brasil, produz consequências. Nesse sentido é bastante claro o parágrafo 2º do art. 5º da Constituição da República, quando determina que:

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Vale, portanto, dizer que a Convenção nº 154, ao lado de dezenas de outras ratificadas pelo Governo do Brasil, está incorporada à legislação interna. O mesmo não sucede com a Convenção 87, até hoje não ratificada, mas ocorre, por exemplo, com a Convenção 5, sobre a idade mínima na indústria, ratificada em 26/4/1934, ou a Convenção 131, sobre a fixação de salários mínimos, ratificada em 4/5/1983.

O descumprimento de Convenção ratificada poderá dar ensejo à reclamação, “dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, por uma organização profissional de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados-Membros não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma Convenção a que dito Estado Membro tenha aderido“, conforme reza o Artigo 24 da Constituição da OIT (Declaração de Filadélfia, 1944).

Destarte, nos termos da Convenção nº 154, as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores gozam de ampla liberdade para fixar as condições de trabalho e de emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores, regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos os seus objetivos de uma só vez.[2]

A divisão encontrada na Lei nº 13.467. de 13/7/2017, entre objetos lícitos e ilícitos, das Convenções e Acordos Coletivos, está em desacordo com o princípio constitucional de liberdade de negociação, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 8º, VI, segundo o qual “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, e afronta a Convenção 154, incorporada, pela ratificação, à legislação interna.

A extensão da Convenção ou Acordo coletivo, ou de eventual sentença proferida em dissídio coletivo, a trabalhadores alheios ao quadro associativo, decorre e a Constituição ter mantido, no art. 8º, II, III, IV, a representação por categoria profissional ou econômica.

As entidades sindicais brasileiras, desde a Carta Constitucional de 10/11/1937, representam, por determinação da Lei Fundamental, trabalhadores associados e não associados. Logo, é natural que cláusulas convencionadas ou acordadas mediante negociações, se apliquem indistintamente a uns e a outros.

Não deve causar estranheza, portanto, que a arrecadação estabelecida pela via legítima da negociação coletiva, não faça distinção entre sócios e não sócios. Todos se beneficiam, logo, todos arcam com o desconto assistencial.

Conclusão

Aprovada a Convenção nos termos da Constituição da OIT, aos países membros é aberta a possibilidade de ratificá-la, para incorporá-la à legislação interna, ou deixar de fazê-lo. O Brasil não ratificou todas as Convenções. Deixou de fazê-lo, por exemplo, em relação à Convenção 87, uma das oito fundamentais. O pedido de autorização permanece no Senado desde 1983, após aprovação pela Câmara dos Deputados,. A Convenção 110, relativa às condições de trabalho nas fazendas, foi promulgada pelo Decreto nº 50.826, de 14/7/1966. Julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi denunciada pelo governo mediante o Decreto nº 67.499, de 6/11/1970. A Convenção 158, sobre o término da relação de emprego, foi promulgada pelo Decreto 1.855, de 10/4/1966 e denunciada meses depois, pelo Decreto nº 2.100, de 20/12/1966, ambos baixados pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

As Convenções 98 e 154, entretanto, após serem promulgadas permanecem em vigor. Jamais foram impugnadas, alvos de ações diretas de inconstitucionalidade, ou denunciadas.

O Decreto nº 1.256, de 29/9/1994, assinado pelo presidente Itamar Franco e referendado pelo Ministro da Justiça Roberto Pinto F. Mameri Abdenur, é inciso ao determinar, no art. 1º que “deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

O parecer é no sentido de que a Convenção nº 154 da OIT está incorporada à legislação interna por força do art. 5º, § 2º, da Constituição de 1988 e se sintoniza com o disposto no art. 7º, XXVI, do mesmo Estatuto Fundamental.

Logo, cláusulas de convenções e acordos coletivos, ajustados livremente entre sindicatos profissionais e sindicatos patronais, ou sindicatos profissionais e empresas, devem ser respeitadas.

 


[1] A expressão contrato coletivo era utilizada pela CLT anteriormente à reforma do Título VI pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967. Foi este decreto-lei que substituiu a figura do contrato coletivo pela convenção e acordo coletivo, definidos no art. 611.

[2] Ver Arnaldo Sussekind, Convenções da OIT, Ed. LTr, SP, 2ª edição, 1988.