Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

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Licença-maternidade

A Constituição Federal de 1988 estipula, no artigo 7º, inciso XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias”. A licença-maternidade é um benefício previdenciário, custeado pelos empregadores. Para amamentar o próprio filho até que ele complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

SEDE – PRAÇA PADRE MANOEL DA NÓBREGA, 21 – 1º ANDAR – CENTRO – SÃO PAULO – BRASIL