A Medida Provisória n. 936, convertida na Lei n. 14.020/2020, prevê expressamente a SUSPENSÃO temporária do contrato de trabalho, nos prazos ali previstos. Tanto é assim, que o empregado, durante a suspensão do contrato, não recebe salário, mas sim um Benefício Emergencial custeado pelo Poder Público, havendo uma possibilidade do empregador promover o pagamento de uma ajuda compensatória, que não possui natureza salarial.
Dessa forma, apesar da MP 936 vir com o objetivo de assegurar o emprego e a renda durante a pandemia do Coronavírus, na verdade diversos direitos trabalhistas foram desconsiderados pela legislação, já que há o entendimento de que durante essa suspensão do contrato de trabalho verbas como 13º salário, férias, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do INSS não são devidos.
No que tange ao recolhimento do FGTS em específico, a Lei n. 8.036/91 prevê que os depósitos do FGTS somente serão obrigatórios nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho. Assim, a suspensão do contrato de trabalho com base na MP 936/2020 não enseja a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
E COMO FICA O CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS PARA OS EMPREGADOS QUE SOFRERAM REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO?
13º SALÁRIO – Com relação ao 13º salário, a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962 que instituiu a gratificação de natal para os trabalhadores, o chamado 13º salário, dispõe que esta corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Dessa forma, o valor pago no fim do ano é referente à razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado pelo empregado, cuja base de cálculo será a remuneração do mês de dezembro somada à média de horas extras, comissões, gorjetas e outros adicionais habitualmente pagos. Ou seja, se em dezembro o empregado já estiver com sua jornada e salário normalizados, o 13º salário deverá ser calculado sobre o valor do salário total.
Por outro lado, há entendimentos de especialistas também no sentido de que se o empregado trabalhou cinco meses com jornada de trabalho reduzida e sete meses com jornada normal, o justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário. Porém, não há nenhuma legislação prevendo expressamente esse procedimento.
FÉRIAS – O empregado que teve sua jornada de trabalho e salário reduzidos continuou a trabalhar, portanto, possui direito adquirido sobre as férias. Com relação ao acréscimo de 1/3 das férias, será calculado sobre o salário percebido naquele período.
FGTS – Como se sabe, mensalmente o empregador recolhe um valor equivalente a 8% do salário do empregado para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que também tem como cálculo o salário base percebido naquele mês, ainda que reduzido. Assim, quanto maior a redução de salário e jornada, menor será a contribuição para o FGTS.
Isso porque, como já mencionado, o Benefício Emergencial a ser pago pelo Governo para complementar a renda do empregado que teve seu salário reduzido não possui natureza salarial, razão pela qual não será considerado na hora de calcular o valor do depósito do FGTS, por exemplo.
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Fonte: Zilmara Alencar – Consultoria Jurídica