Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

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Trabalhador demitido no período do trintídio tem direito a indenização

trintídio O termo trintídio é utilizado no âmbito do direito do trabalho para determinar o período de 30 dias que antecede a data-base de determinada categoria profissional.

A dispensa do funcionário no período de 30 dias que antecede a data-base dá ensejo ao pagamento da indenização prevista na Lei 7.238/84, que dispõe no seu artigo 9º: “Art. 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

Exemplo.: O trabalhador que tem a sua data-base no dia 1º de abril de 2016 e for dispensado no período de 02/03 a 31/03, terá direito à indenização adicional de um salário.

SEDE – PRAÇA PADRE MANOEL DA NÓBREGA, 21 – 1º ANDAR – CENTRO – SÃO PAULO – BRASIL