Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

faltasDia 18 de dezembro de 2018 entrou em vigor a Lei n. 13.767/2018, que altera o artigo 473 da CLT, referente a dispensa de comparecimento ao serviço do empregado sem o desconto do salário. Incluiu-se às possibilidades já existentes, como o casamento, nascimento de filho e doação de sangue, a dispensa para a realização de exames preventivos de câncer.

A legislação garantia até então a dispensa ao serviço em caso de doença do empregado (Lei n. 605/1949), sendo omissa, porém, quanto às faltas para realização de exames e consultas de rotina, cujo abono consistia em faculdade do empregador. Com a alteração legal, uma vez que o funcionário comprove, mediante documentação, que se ausentou para realizar exames preventivos de câncer, resta vedado o desconto salarial, no limite de até três dias a cada doze meses de trabalho.

A inclusão de tal possibilidade está em consonância com o crescente movimento de conscientização da população acerca da importância do cuidado preventivo para a doença, a exemplo das campanhas Outubro Rosa, relativa ao câncer de mama, e ao novembro Azul, sobre o câncer de próstata. Quando detectada em seu início, aumenta-se a disponibilidade de tratamentos menos agressivos e as chances de cura.

LEI Nº 13.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

VI – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997).

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999).

IX – Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006).

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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