Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.

FILIADO À

Ementa do Supremo Tribunal Federal.

Referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5685.

Requerente: Rede Sustentabilidade

Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional

Relator: Ministro Gilmar Mendes

“Trabalhista. Lei n° 13.429. de 31 de março de 2017. que “altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros “.

Inconstitucionalidade formal não configurada. A Lei Maior não define normas procedimentais sobre a retirada de proposições legislativas. Matéria interna corporis, que, por natureza. é insuscetível de controle judicial. Princípio da separação de Poderes não vulnerado. Inexistência de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia (artigos 1º, inciso III; e 5°. caput, da Constituição): à integralidade do alcance normativo do artigo 7º da Lei Maior: à valorização do trabalho humano e ao primado do trabalho como base da ordem social (artigos 170 e 193): e ao princípio do concurso público (artigo 37. inciso lI. da Carta). A possibilidade de contratação temporária para o desenvolvimento de atividades-fim na empresa tomadora de serviços decorre das próprias características do instituto do trabalho temporário, o qual já era admitido anteriormente à edição da lei impugnada. O Texto Constitucional não veda a contratação de empesas para a prestação de serviços específicos e determinados. onde o vinculo empregatício e as garantias que lhe são inerentes se estabelecem entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços a terceiros. Manifestação pela improcedência do pedido formulado pela autora.”

Brasília, 19 de maio de 2017.

 

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